DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1094584
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem pedido de liminar, impetrado em favor de PEDRO HENRIQUE COELHO DA ROCHA, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.
- Neste writ, a defesa alega que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal em razão da manutenção da prisão preventiva por decisões fundadas em argumentos genéricos, sem individualização concreta do suposto risco à ordem pública e sem contemporaneidade adequada, em violação ao art.
- Requer, assim, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva do paciente.
- Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem pedido de liminar, impetrado em favor de PEDRO HENRIQUE COELHO DA ROCHA, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.
Neste writ, a defesa alega que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal em razão da manutenção da prisão preventiva por decisões fundadas em argumentos genéricos, sem individualização concreta do suposto risco à ordem pública e sem contemporaneidade adequada, em violação ao art. 312 do CPP.
Sustenta que: (i) a preventiva foi decretada com referências amplas à "estrutura organizada", "divisão de tarefas" e "coordenação entre os agentes", sem menção específica à pessoa do paciente; (ii) não houve apreensão de drogas em poder de PEDRO, apenas balança de precisão, anotações e apetrechos, elementos que, por si sós, não bastam para justificar o encarceramento cautelar como ultima ratio; (iii) a denúncia não imputou ao paciente o crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/2006), fato superveniente que esvazia a premissa de vínculo estável e permanente empregada para reforçar a custódia, exigindo fundamentação concreta e individualizada que não se verifica; (iv) o único diálogo atribuído ao paciente não teria sido sequer por ele respondido, e, além disso, não se explicita o contexto nem se demonstra o nexo lógico entre tal conteúdo e risco atual de reiteração delitiva; (v) o acórdão estadual teria recorrido a argumentos abstratos sobre "desassossego social", "credibilidade da Justiça" e aumento da criminalidade, sem apontar fatos atuais e verificáveis atribuíveis especificamente ao paciente; (vi) a certidão de antecedentes indicaria apenas a ação penal em curso, não havendo outras ações penais, ao contrário do consignado no acórdão recorrido.
Requer, assim, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva do paciente.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Sob tal contexto, passo ao exame das alegações trazidas pela defesa, a fim de verificar a ocorrência de manifesto constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem, de ofício.
A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar
[trecho intermediário suprimido]
lei penal (AgR no HC n. 190.028, Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 11/2/2021)" (HC 661.801/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 22/6/2021, DJe 25/6/2021). Vale ressaltar, ademais, que a gravidade concreta dos delitos narrados, obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis pelo simples decurso do tempo" (HC n. 741.498/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 29/6/2022).
4. O pleito de substituição da prisão domiciliar por outras medidas cautelares não foi apreciado pelo Tribunal de origem, o que impede a análise por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
5. Agravo regimental a que se nega provimento."
(AgRg no RHC n. 188.711/PE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.