DECISÃO MARCUS VINICIUS DIAS ARRUDAS alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorr… — HC HC 1094589
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO MARCUS VINICIUS DIAS ARRUDAS alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no HC n.
- 1.0000.26.150408-8/000, que manteve sua custódia preventiva.
- A defesa busca a revogação da custódia provisória do acusado, por reputar carente de fundamentação idônea o decreto preventivo, por estarem ausentes os requisitos do art.
- 312 do CPP e por entender que há ilegalidade por excesso de prazo para a formação da culpa, pois ele está preso desde 2/1/2026 e ainda não foi realizada a audiência de instrução e julgamento.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.05899.
Ementa oficial
DECISÃO
MARCUS VINICIUS DIAS ARRUDAS alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no HC n. 1.0000.26.150408-8/000, que manteve sua custódia preventiva.
A defesa busca a revogação da custódia provisória do acusado, por reputar carente de fundamentação idônea o decreto preventivo, por estarem ausentes os requisitos do art. 312 do CPP e por entender que há ilegalidade por excesso de prazo para a formação da culpa, pois ele está preso desde 2/1/2026 e ainda não foi realizada a audiência de instrução e julgamento.
Decido.
O habeas corpus comporta apreciação imediata, tendo em vista que a questão deduzida nesta impetração encontra solução no entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça.
I. Prisão preventiva - fundamentação idônea
Infere-se dos autos que o insurgente foi preso em flagrante, em 2/1/2026, pela suposta prática do delito previsto no no art. 37 da Lei n. 11.343/2006. Na operação policial, foi apreendido um rádio comunicador, que estava no bolso do acusado, e 231,7 g de cocaína, que estava em uma sacola abandonada pelo corréu.
O Juízo de origem decretou a prisão preventiva em decisão assim fundamentada (fls. 44-45, destaquei):
As circunstâncias noticiadas no APFD apontam que os integrantes da guarnição policial, durante operação de incursão no Aglomerado Cabana do Pai Tomás, receberam informações de que indivíduos se posicionavam em pontos estratégicos para monitorar a aproximação de viaturas, utilizando rádios comunicadores para alertar os demais comparsas.
Durante o monitoramento, foi visualizado um indivíduo, posteriormente identificado como MARCUS VINICIUS DIAS DE JESUS, que portava um rádio comunicador e atuava como "olheiro", na companhia de outro suspeito que carregava uma sacola verde e realizava a venda de entorpecentes a transeuntes e ocupantes de veículos.
Ao perceberem a aproximação da guarnição, seu comparsa fugiu, abandonando uma sacola que continha 151 pinos de cocaína e R$ 50,00 em espécie. Marcus foi abordado e, em busca pessoal, foi encontrado em seu bolso um rádio comunicador da marca Motorola.
O material foi submetido a exame preliminar, que de fato constatou que se tratava de substância entorpecente, de uso e comércio proscrito, demonstrando a materialidade delitiva.
Nos termos do artigo 313, I, do CPP, a prisão preventiva pode ser decretada quando a conduta praticada se tratar de crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima cominada em abstrato superior a 4 anos, tal qual ocorre no caso em apreço, nos termos
[trecho intermediário suprimido]
despeito de o réu estar preso há cerca de 4 meses, da análise do acórdão combatido e das informações prestadas pelo Juízo de primeiro grau, não constato ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade a fim de malferir o caráter de provisoriedade da prisão, porquanto razoável o lapso temporal decorrido, o que afasta a suposta alegação de incúria na prestação jurisdicional.
Além disso, a audiência de instrução e julgamento está marcada para data próxima (18/6/2026).
Os recentes andamentos processuais demonstram que as instâncias ordinárias vêm impulsionando o prosseguimento do processo, o que ocorre em consonância com a complexidade do feito.
Dessa forma, fica afastada, por hora, a alegação de excesso de prazo, pois não foi demonstrada demora irrazoável e injustificada para o término da instrução criminal.
III. Dispositivo
À vista do exposto, denego a ordem de habeas corpus , in limine.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.