DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de GABRIEL NEKIS GONCALVES em que se aponta como … — HC HC 1094591
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de GABRIEL NEKIS GONCALVES em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
- NECESSIDADE DE AFERIÇÃO DA EFETIVA APTIDÃO À REINSERÇÃO SOCIAL.
- PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE NA EXECUÇÃO PENAL.
- O atestado de bom comportamento carcerário, por si só, não é suficiente para demonstrar a efetiva aptidão do sentenciado à reinserção social, podendo o magistrado valer-se do exame criminológico como instrumento de maior segurança na aferição do requisito subjetivo, especialmente quando presentes elementos concretos que suscitem dúvidas quanto à adaptação ao regime menos rigoroso.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de GABRIEL NEKIS GONCALVES em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. EXAME CRIMINOLÓGICO DESFAVORÁVEL. BOM COMPORTAMENTO CARCERÁRIO INSUFICIENTE. NECESSIDADE DE AFERIÇÃO DA EFETIVA APTIDÃO À REINSERÇÃO SOCIAL. GRAVIDADE DO DELITO. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE NA EXECUÇÃO PENAL. O atestado de bom comportamento carcerário, por si só, não é suficiente para demonstrar a efetiva aptidão do sentenciado à reinserção social, podendo o magistrado valer-se do exame criminológico como instrumento de maior segurança na aferição do requisito subjetivo, especialmente quando presentes elementos concretos que suscitem dúvidas quanto à adaptação ao regime menos rigoroso. Laudo técnico multidisciplinar desfavorável que aponta ausência de adequada assimilação da terapêutica penal, fragilidade no compromisso com as regras do sistema prisional e incerteza quanto ao cumprimento das obrigações inerentes ao regime semiaberto. Gravidade do delito praticado que, aliada à informação de integrar organização crimonosa, bem como às conclusões do estudo técnico, reforçam a prudência na manutenção do regime atual. Na execução penal, prevalece o princípio do in dubio pro societate. Decisão de indeferimento da progressão mantida. Recurso desprovido.
Consta dos autos que foi indeferido o pedido de progressão de regime ao paciente.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a negativa da progressão carece de fundamento concreto contemporâneo vinculado à execução da pena, limitando-se à revalorização de histórico prisional pretérito.
Alega que houve desvio de finalidade e incoerência interna do exame criminológico, porque o laudo descreve quadro atual de bom comportamento, adaptação às rotinas e estabilidade emocional, mas conclui desfavoravelmente com base em fatores antigos, sem apontar qualquer intercorrência recente.
Argumenta que o requisito subjetivo foi indevidamente invertido, ao se exigir prova de não reincidência ou "certeza" quanto ao comportamento futuro, substituindo-se a avaliação contemporânea prevista na Lei de Execução Penal por presunções abstratas.
Defende que é inadequada, na execução penal, a adoção do "in dubio pro societate" como critério para manter o regime mais gravoso, pois a dúvida não supre a necessidade de motivação positiva fundada em elementos atuais e
[trecho intermediário suprimido]
concessão do benefício executório foi indeferido com base em elemento concreto da execução da pena, qual seja, o envolvimento do reeducando em facção criminosa.
Por fim, a modificação as premissas fáticas delineadas pelas instâncias de origem ensejam o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em Habeas Corpus.
No mais, não houve a mera aplicação do princípio do in dubio pro societate na decisão que indeferiu o benefício executório, pois, pelo acima exposto, verifica-se que, na espécie, há elementos concretos ocorridos ao longo da execução que demonstram a ausência de preenchimento do requisito subjetivo.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.