DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ROSEMARA MARIA DUMKE, … — HC HC 1094596
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ROSEMARA MARIA DUMKE, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, em decorrência do julgamento do habeas corpus n.
- Consta nos autos que o Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Ijuí homologou o auto de prisão em flagrante e decretou a prisão preventiva da paciente, em 10/03/2026, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas.
- A defesa impetrou habeas corpus ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que denegou a ordem (fls.
- Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) superar a Súmula n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ROSEMARA MARIA DUMKE, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, em decorrência do julgamento do habeas corpus n. 5078538-89.2026.8.21.7000.
Consta nos autos que o Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Ijuí homologou o auto de prisão em flagrante e decretou a prisão preventiva da paciente, em 10/03/2026, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas.
A defesa impetrou habeas corpus ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que denegou a ordem (fls. 22-33).
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) superar a Súmula n. 691, STF, diante de alegada flagrante ilegalidade e decisão teratológica; e (ii) revogar a prisão preventiva por ausência de elementos concretos e desproporcionalidade, com substituição por medidas cautelares do artigo 319 do Código de Processo Penal.
Pedido de liminar indeferido às fls. 334-335.
Informações prestadas às fls. 337-339. O Ministério Público Federal manifestou às fls. 345-350 pelo "não conhecimento do writ".
É o relatório. DECIDO.
A análise da decisão que decreto a prisão preventiva permite a conclusão de que a prisão cautelar imposta a Paciente encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte sobre o tema, uma vez que fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de garantia da ordem pública, notadamente em razão da grande quantidade e variedade de droga apreendida: apreensão de mais de 2.557,00 gramas de maconha, 9,39 gramas de maconha, 179 buchas de cocaína (108,0 gramas), 01 porção de cocaína (49,37gramas ), além de balança de precisão e diversos aparelhos celulares- fl. 30, circunstâncias aptas a ensejarem a manutenção da segregação cautelar.
A propósito:
"A jurisprudência desta Corte sustenta a manutenção da prisão preventiva em casos de grande quantidade de drogas e risco à ordem pública"(RHC n. 192.177/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 25/11/2024.)
"A exorbitante quantidade de droga apreendida em poder do agente evidencia a gravidade concreta da conduta e se revela como motivo idôneo e apto a embasar o decreto prisional"(AgRg no RHC n. 200.130/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 2/12/2024.)
Nesse mesmo sentido, confiram-se alguns precedentes: AgRg no HC n. 954.171/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 3/12/2024; (AgRg no HC n. 940.908/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 2/12/2024; AgRg no RHC n. 196.021/DF, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 3/6/2024; AgRg no RHC n. 193.763/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 12/4/2024.
Por fim, condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de garantirem a paciente a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, o que ocorre na hipótese.
Diante de tais considerações, portanto, não se vislumbra a existência de qualquer flagrante ilegalidade passível de ser sanada.
Ante o exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.