DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de EMERSON ANDRADE RODRIGUES em que se aponta com… — HC HC 1094598
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de EMERSON ANDRADE RODRIGUES em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado: AGRAVO EM EXECUÇÃPO PENAL.
- AGRAVANTE QUE OBJETIVA A CONCESSÃO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL.
- A decisão do juízo da Vara de Execuções Penais que indeferiu o benefício do livramento condicional ao paciente encontra-se devidamente fundamentada, nos termos do artigo 93, IX, da CRFB.
- Histórico penal do agravante a apontar o descumprimento de benefícios legais concedidos.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.10636.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de EMERSON ANDRADE RODRIGUES em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado:
AGRAVO EM EXECUÇÃPO PENAL. VARA DE EXECUÇÕES PENAIS. AGRAVANTE QUE OBJETIVA A CONCESSÃO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. A decisão do juízo da Vara de Execuções Penais que indeferiu o benefício do livramento condicional ao paciente encontra-se devidamente fundamentada, nos termos do artigo 93, IX, da CRFB. Histórico penal do agravante a apontar o descumprimento de benefícios legais concedidos. Se patente o péssimo comportamento do sentenciado durante a execução de sua pena, resta não satisfeito o requisito subjetivo previsto no § único do artigo 83 do Código Penal. Enquanto não constatado ter o apenado condições pessoais que façam presumir que em liberdade não voltará a descumprir as regras da concessão dos benefícios, não haverá que se falar em concessão de livramento condicional. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Consta dos autos que foi indeferido o pedido de livramento condicional.
Em suas razões sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, pois está preenchido o requisito subjetivo para concessão do benefício de livramento condicional, considerando a ausência de faltas disciplinares recentes e seu comportamento carcerário está classificado como neutro, não havendo fundamentação idônea para o indeferimento do benefício.
Alega que faltas disciplinares antigas não podem repercutir indefinidamente, de modo que o descumprimento de condições no regime aberto, ocorrido em momento pretérito, não constitui fundamento atual para a negativa do benefício.
Defende que a ausência de atividades laborativas ou educacionais não pode ser utilizada contra o reeducando, porque não há prova de oferta efetiva dessas vagas, sendo indevida a transferência ao condenado da omissão estatal.
Requer, em suma, a concessão do benefício do livramento condicional ao paciente.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto à controvérsia apresentada:
No presente
[trecho intermediário suprimido]
Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 17.8.2023; AgRg no HC n. 672.134/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 4.4.2022; AgRg no HC n. 814.951/RN, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 30.8.2023; AgRg no AREsp n. 1.985.352/MS, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 17.3.2022; AgRg no AREsp n. 1.961.889/MG, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 25.11.2021.
Nessa linha, a decisão de origem está em conformidade com a orientação do STJ.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.