DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1094600
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOSE WILLIAN RIBEIRO JUNIOR, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 anos de reclusão, em regime semiaberto, mais pagamento de 500 dias-multa, como incurso no art.
- Em sede recursal, o Tribunal de origem afastou a preliminar e negou provimento ao apelo defensivo.
- Neste habeas corpus, alega o impetrante ilegalidade das provas colhidas mediante violação de domicílio, haja vista que os policiais ingressaram em estabelecimento comercial, onde o paciente se encontrava, fora do seu horário de funcionamento, sem mandado judicial e sem que houvesse justa causa para diligência.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOSE WILLIAN RIBEIRO JUNIOR, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 anos de reclusão, em regime semiaberto, mais pagamento de 500 dias-multa, como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Em sede recursal, o Tribunal de origem afastou a preliminar e negou provimento ao apelo defensivo.
Neste habeas corpus, alega o impetrante ilegalidade das provas colhidas mediante violação de domicílio, haja vista que os policiais ingressaram em estabelecimento comercial, onde o paciente se encontrava, fora do seu horário de funcionamento, sem mandado judicial e sem que houvesse justa causa para diligência.
Requer, assim, que seja reconhecida a nulidade da busca domiciliar, tornando nulas todas as provas, nos termos do art. 157 do Código de Processo Penal.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Sob tal contexto, passo ao exame das alegações trazidas pela defesa, a fim de verificar a ocorrência de manifesta ilegalidade que autorize a concessão da ordem, de ofício.
A Corte de origem refutou as nulidades alegadas pela defesa com base nos seguintes fundamentos:
"2 - Da alegada nulidade da abordagem e entrada ilícita em estabelecimento comercial ocorrência de fishing expedition Insurge-se as defesas ao sustentarem que a prova é nula, uma vez inexistente fundada razão para a busca pessoal e ingresso no estabelecimento comercial realizadas.
Desde já adianto, sem razão.
Apesar de, em regra, ser necessária autorização judicial para o ingresso a domicílios para que investigações criminais aconteçam, tal regra é relativizada quando algum delito estiver sendo praticado em flagrante, no momento da invasão de determinada casa, segundo consta no próprio inciso XI do artigo 5º da Carta Magna.
A Suprema Corte adota tal linha de raciocínio, tendo pacificado a questão por meio da submissão do recurso extraordinário/ RE nº 603616 ao
[trecho intermediário suprimido]
Dje 03/12/2024; RE 1.491.517, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, Dje 28/11/2024; RE 1466339 AgR, Rel. Min ALEXANDRE DE MORAES, Dje 08/01/2024; RHC 181.563/BA, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe de 24/03/2020; RE 603.616/RO, Rel. Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, DJe de 10/5/2016; HC 95.015/SP, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, DJe de 24/4/2009." (RE 1492256 AgR-EDv-AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 17-02-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-03-2025 PUBLIC 06-03-2025 - grifo nosso)
Nesse contexto, julgo válida a prova colhida no interior do estabelecimento comercial, porquanto presentes fundamentos razões e situação de flagrância em crime permanente, nos termos da tese firmada no Tema 280 do Supremo e dos precedentes transcritos.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.