DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ADEMIR MACHADO JUNIOR,… — HC HC 1094604
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ADEMIR MACHADO JUNIOR, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (HC n.
- Consta que o paciente foi preso em flagrante, em 04/11/2025, com posterior conversão da custódia em preventiva, em razão da suposta prática dos ilícitos tipificados no art.
- A Defesa, pugnando pela revogação da prisão cautelar, impetrou habeas corpus na Corte de origem, que denegou a ordem às fls.
- Neste writ, a parte impetrante sustenta, em suma, que o Magistrado de primeiro grau expediu nova decisão mantendo a prisão preventiva do paciente sem fundamentação idônea.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC 112.737/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ADEMIR MACHADO JUNIOR, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (HC n. 5031092-57.2026.8.24.0000).
Consta que o paciente foi preso em flagrante, em 04/11/2025, com posterior conversão da custódia em preventiva, em razão da suposta prática dos ilícitos tipificados no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e no art. 12 da Lei n. 10.826/2003.
A Defesa, pugnando pela revogação da prisão cautelar, impetrou habeas corpus na Corte de origem, que denegou a ordem às fls. 33-38.
Neste writ, a parte impetrante sustenta, em suma, que o Magistrado de primeiro grau expediu nova decisão mantendo a prisão preventiva do paciente sem fundamentação idônea.
Argumenta que não estão presentes na hipótese os requisitos legais autorizadores do cárcere cautelar e que o paciente reúne as condições pessoais favoráveis.
Alega que o cárcere processual é desproporcional ao caso concreto, sendo suficiente à preservação da ordem pública a imposição de cautelares alternativas.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva e, subsidiariamente, a sua substituição por cautelares alternativas.
É o relatório.
Decido.
De início, observo que o decisum do Juízo de primeiro grau mais recente que analisou a possibilidade de revogação da prisão cautelar do ora paciente, corroborado pelo acórdão impugnado, foi no sentido de que, mesmo com o progresso processual da Ação Penal em comento, não houve qualquer alteração fática ou jurídica apta a ensejar a revisão das conclusões firmadas na decisão que decretou a prisão preventiva do acusado, tampouco na decisão que manteve a segregação cautelar (fl. 36).
A propósito:
A fundamentação per relacionem constitui medida de economia processual e não malfere os princípios do juiz natural e da fundamentação das decisões (REsp 1.443.593/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 12/06/2015) (AgRg no HC n. 628.555/PI, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 9/6/2022).
Pois bem. Considerando que as instâncias ordinárias concluíram que o periculum libertatis do paciente remanesce o mesmo desde o decreto prisional, anoto que nos autos do HC n. 1.075.082/SC, do qual também sou relator, foi formulada pretensão idêntica à veiculada nesta impetração, em favor do mesmo réu.
Registro que, em data recente, em 27/03/2026, depois de percuciente análise do mencionado writ, deneguei a ordem de habeas corpus, preservando a custódia cautelar de ADEMIR MACHADO
[trecho intermediário suprimido]
julgado em 19/6/2023, DJe de 21/6/2023).
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. REITERAÇÃO DO PLEITO FORMULADO NO HC N.º 500.269/SP. COISA JULGADA. RECURSO DESPROVIDO.
1. O recurso ordinário em habeas corpus é mera reiteração de pedido anterior - cuja decisão já transitou em julgado -, em que há identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, além de impugnarem ambas o mesmo acórdão.
Outrossim, ainda que passado quase um ano da impetração anterior, cabe ao ora Recorrente, inicialmente, questionar a sua nova situação prisional perante as instâncias ordinárias, sob pena de supressão de instância e, portanto, de não conhecimento do habeas corpus nesta Corte Superior.
2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC 112.737/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 02/03/2020; grifamos).
Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.