DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GIL CARLOS DA SILVA em q… — HC HC 1094607
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GIL CARLOS DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
- Consta dos autos que o paciente teve sua prisão preventiva decretada, pela suposta prática das condutas descritas nos arts.
- 303 e 306 do Código de Trânsito Brasileiro; e 311, § 2º, III, e 329 do Código Penal.
- O impetrante sustenta que a prisão preventiva carece de fundamentação concreta, contrariando os arts.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03632., 00287.05872.03566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GIL CARLOS DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos que o paciente teve sua prisão preventiva decretada, pela suposta prática das condutas descritas nos arts. 303 e 306 do Código de Trânsito Brasileiro; e 311, § 2º, III, e 329 do Código Penal.
O impetrante sustenta que a prisão preventiva carece de fundamentação concreta, contrariando os arts. 93, IX, da Constituição Federal; e 315 do Código de Processo Penal - CPP.
Afirma que o indeferimento da liminar na origem baseou-se em premissa fática equivocada, ao mencionar delito de importunação sexual não imputado ao paciente, caracterizando erro material relevante.
Defende que os crimes imputados não envolvem violência ou grave ameaça, sendo adequadas medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP.
Entende que o paciente é primário, possui bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, circunstâncias que revelam suficiência de medidas menos gravosas.
Pondera que não há contemporaneidade ou periculosidade concreta, sendo indevida a custódia com base em gravidade abstrata ou em presunções.
Informa que a vedação à liberdade provisória por clamor público é ilegítima, ausentes elementos objetivos quanto ao risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Relata que a fiança foi indeferida sem lastro legal idôneo, embora o paciente preencha requisitos para liberdade provisória com ou sem fiança, nos termos do art. 326 do CPP.
Alega que é possível superar a Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal - STF quando há flagrante ilegalidade ou teratologia, hipótese presente no caso.
Aduz que a prisão é desproporcional, incidindo o princípio da homogeneidade das cautelares, pois a medida cautelar não pode ser mais gravosa que eventual sanção final.
Assevera que, em audiência de custódia, foram requeridas alternativas suficientes à prisão, como relaxamento, liberdade provisória e cautelares, sem fundamentação idônea para negar a pretensão.
Afirma que medidas como comparecimento periódico, proibição de saída da comarca, recolhimento domiciliar e suspensão da Carteira Nacional de Habilitação - CNH seriam adequadas para o caso concreto, conforme art. 319 do CPP.
Requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva e a expedição de alvará de soltura; no mérito, a concessão da ordem para substituição da custódia por medidas cautelares do art. 319 do CPP, ou, alternativamente, a liberdade provisória com ou sem fiança.
É o
[trecho intermediário suprimido]
ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.
..
2. O rito do habeas corpus, bem como de seu consectário recursal, demanda prova documental pré-constituída do direito alegado.
3. No caso, a defesa não colacionou aos autos a íntegra do decreto prisional, documento necessário à análise do pleito de revogação da medida extrema. A ausência de peça essencial ao deslinde da controvérsia impede o exame das alegações.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 186.463/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024 - grifo próprio.)
Portanto, o pedido não pode ser apreciado nesta ação, nada impedindo a apresentação de nova impetração, dotada de adequada instrução.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.