DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de BRENO FELIPE PEREIRA XAVIER em que se aponta c… — HC HC 1094610
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de BRENO FELIPE PEREIRA XAVIER em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente da suposta prática do delito capitulado no art.
- Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto não estão presentes as condições de admissibilidade da prisão preventiva previstas no art.
- 313 do CPP, havendo violação do § 2º do referido artigo, por representar antecipação de pena.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04355., 00287.03385.05560.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de BRENO FELIPE PEREIRA XAVIER em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0717942-27.2026.8.07.0000.
Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente da suposta prática do delito capitulado no art. 129, § 9º, do Código Penal.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto não estão presentes as condições de admissibilidade da prisão preventiva previstas no art. 313 do CPP, havendo violação do § 2º do referido artigo, por representar antecipação de pena.
Alega que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema do art. 312 do CPP, por ausência de periculum libertatis, inexistência de risco à ordem pública, à aplicação da lei penal ou à instrução, e por insuficiência de fumus comissi delicti, destacando que o único elemento produzido foi o relato do paciente.
Argumenta que a segregação cautelar está despida de fundamentação idônea por se amparar em gravidade abstrata e em risco genérico, sem dados concretos individualizados, sendo desproporcional diante da primariedade e das condições favoráveis do paciente.
Defende que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, especialmente o afastamento do lar, e que não se pode exigir a indicação imediata de novo endereço durante a audiência, em razão da ausência de acesso a meios de comunicação.
Expõe que deixou de ser observado o princípio da homogeneidade das medidas cautelares, pois, em eventual condenação, é provável a fixação de regime inicial aberto ou substituição da pena por restritivas de direitos, o que torna a prisão preventiva desarrazoada.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, assegurando-se ao paciente o direito de responder o processo em liberdade.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.
Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. .. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE
[trecho intermediário suprimido]
em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. ..
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.