DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JOAO VICTOR GUIMARAES DE ARAUJO em que se apon… — HC HC 1094623
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JOAO VICTOR GUIMARAES DE ARAUJO em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos a existência de ordem administrativa de captura do paciente, com possibilidade de prisão em flagrante por suposto crime de deserção previsto no Código Penal Militar.
- Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto há ordem administrativa vigente que autoriza a prisão em flagrante "a qualquer tempo", gerando risco concreto, atual e permanente à liberdade do paciente.
- Alega que é inviável a prisão automática por deserção, porquanto a natureza permanente do delito não legitima, por si, estado de flagrância indefinido, exigindo controle judicial e análise concreta da voluntariedade da conduta, especialmente diante da documentação médica que demonstra incapacidade psiquiátrica grave.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
11068.11079.11117.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JOAO VICTOR GUIMARAES DE ARAUJO em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0805572-07.2026.8.22.0000.
Consta dos autos a existência de ordem administrativa de captura do paciente, com possibilidade de prisão em flagrante por suposto crime de deserção previsto no Código Penal Militar.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto há ordem administrativa vigente que autoriza a prisão em flagrante "a qualquer tempo", gerando risco concreto, atual e permanente à liberdade do paciente.
Alega que é inviável a prisão automática por deserção, porquanto a natureza permanente do delito não legitima, por si, estado de flagrância indefinido, exigindo controle judicial e análise concreta da voluntariedade da conduta, especialmente diante da documentação médica que demonstra incapacidade psiquiátrica grave.
Argumenta que inexiste animus deserendi, pois o paciente manteve comunicação com a Administração, apresentou justificativas e laudos médicos, protocolou requerimentos administrativos e afirmou formalmente a impossibilidade de retorno por motivos clínicos.
Defende que, encontrando-se em tratamento em Ribeirão Preto/SP, há impossibilidade clínica de deslocamento para Porto Velho/RO, em razão de Transtorno de Estresse Pós-Traumático com sintomas graves, sendo o percurso exigido incompatível com o estado de saúde.
Expõe que a ausência de Licença para Tratamento de Saúde Fora do Domicílio (LTSFD) é questão meramente administrativa e não pode ser convertida em presunção de dolo penal ou justificar restrição da liberdade, sobretudo diante da prova médica idônea e da comunicação formal com a Administração.
Afirma que houve conversão indevida da situação de saúde em deserção, com manutenção da agregação por fundamento superveniente de deserção e suspensão da remuneração, apesar do agravamento do quadro clínico, o que evidencia uso da prisão como mecanismo de coerção para cumprimento de exigência administrativa.
Requer, liminarmente, a suspensão da ordem de captura e a expedição de salvo-conduto. E, no mérito, a confirmação da medida, com a vedação de qualquer restrição de liberdade sem prévia análise judicial específica e fundamentada.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ
[trecho intermediário suprimido]
em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. ..
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.