DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar, impetrado em favor de PABLO ANTONIO PINHEIRO … — HC HC 1094632
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar, impetrado em favor de PABLO ANTONIO PINHEIRO DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
- Consta dos autos que o paciente foi pronunciado pela suposta prática da conduta descrita no art.
- A impetrante alega que a pronúncia é nula por apoiar-se exclusivamente em elementos do inquérito e testemunhos indiretos, em violação ao art.
- Aduz que não se admite suprir a ausência de provas com o brocardo in dubio pro societate, devendo prevalecer a presunção de inocência e o padrão de indícios suficientes do art.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372., 00287.05555.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar, impetrado em favor de PABLO ANTONIO PINHEIRO DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Consta dos autos que o paciente foi pronunciado pela suposta prática da conduta descrita no art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal.
A impetrante alega que a pronúncia é nula por apoiar-se exclusivamente em elementos do inquérito e testemunhos indiretos, em violação ao art. 155 do Código de Processo Penal.
Aduz que não se admite suprir a ausência de provas com o brocardo in dubio pro societate, devendo prevalecer a presunção de inocência e o padrão de indícios suficientes do art. 413 do Código de Processo Penal.
Assevera que o reconhecimento do paciente é inválido por descumprimento das formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal, além de apresentar contradição fenotípica com a descrição inicial.
Afirma que, sendo imprestável o reconhecimento e inexistentes provas judicializadas de autoria, impõe-se a impronúncia nos termos do art. 414 do Código de Processo Penal.
Defende que as qualificadoras de motivo torpe e recurso que dificultou a defesa devem ser afastadas por ausência de lastro mínimo e fundamentação idônea, conforme o § 1º do art. 413 do Código de Processo Penal.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da pronúncia e a expedição de alvará de soltura; e, no mérito, a impronúncia do paciente ou, subsidiariamente, o decote das qualificadoras.
É o relatório.
Inicialmente, a alegada nulidade do reconhecimento pessoal não foi apreciada no ato judicial impugnado, o que impede o conhecimento do pedido pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
Nesse sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DECLARADA NULA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DE JULGAMENTO. IMPEDIMENTO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU E DESEMBARGADORES QUE ATUARAM ORIGINARIAMENTE NO FEITO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE CONHECIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O pleito defensivo relativo à declaração de impedimento dos julgadores não foi analisado pelas instâncias ordinárias, o que obsta a análise diretamente por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância, sendo certo que o incidente de impedimento ou suspeição deve ser requerido junto ao Juízo que conduzirá o processo, mediante demonstração do justo impedimento, a teor do disposto no Código de Processo Penal.
[trecho intermediário suprimido]
citados: CP, art. 121, § 2º, II; CPP, art. 413.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1737292/GO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/09/2018; STJ, AgRg no AREsp 1.055.463/RJ, julgado em 15/08/2019.
(REsp n. 2.052.683/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 26/6/2025, grifo próprio.)
Acrescente-se, por fim, que a revisão das premissas fáticas consideradas pelas instâncias antecedentes na formulação do juízo de admissibilidade da acusação demandaria reexame probatório incompatível com a estreita via cognitiva do habeas corpus.
Diante de tais considerações, portanto, não se vislumbra a existência de nenhuma flagrante ilegalidade passível de ser sanada pela concessão da ordem, ainda que de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.