DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LEANDRO CRISTIAN ALVES e… — HC HC 1094640
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LEANDRO CRISTIAN ALVES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 8 anos, 7 meses e 9 dias de reclusão em regime inicial fechado e de 862 dias-multa, como incurso nas sançõe do art.
- O impetrante sustenta que há constrangimento ilegal, pois a condenação por tráfico decorreu apenas da posse da droga, sem elementos objetivos de mercancia.
- Alega que a controvérsia é de direito e admite revaloração jurídica dos fatos incontroversos, sem revolvimento probatório, cabível em habeas corpus.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LEANDRO CRISTIAN ALVES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 8 anos, 7 meses e 9 dias de reclusão em regime inicial fechado e de 862 dias-multa, como incurso nas sançõe do art. 33, caput, c/c o art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006.
O impetrante sustenta que há constrangimento ilegal, pois a condenação por tráfico decorreu apenas da posse da droga, sem elementos objetivos de mercancia.
Alega que a controvérsia é de direito e admite revaloração jurídica dos fatos incontroversos, sem revolvimento probatório, cabível em habeas corpus.
Assevera que, ausentes dinheiro, fracionamento, instrumentos típicos ou atos de venda, a subsunção correta seria ao art. 28 da Lei n. 11.343/2006, e não ao art. 33 do mesmo diploma legal.
Defende, subsidiariamente, que incide a tese de crime impossível, nos termos do art. 17 do Código Penal, diante dos procedimentos de revista no ingresso em unidade prisional.
Relata que atuou como advogado dativo e pretende a fixação de honorários, conforme a Resolução Conjunta n. 06/2024 - PGE/SEFA.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação com expedição de alvará de soltura. No mérito, busca a desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006 ou, subsidiariamente, a absolvição por crime impossível, com expedição de alvará de soltura, além da fixação de honorários ao dativo.
Indeferido o pedido de liminar, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus.
É o relatório.
Inicialmente, cumpre destacar que "a fixação de honorários devidos ao advogado dativo, por atuação no âmbito do STJ, é de competência do Estado de origem e deve ser pleiteada naquela instância. Em caso de discordância, deverá a patrona buscar as vias processuais adequadas" (AgRg na PET no RHC n. 182.081/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025).
Em prosseguimento, o presente writ foi impetrado em 5/5/2026 com o objetivo de impugnar o acórdão que julgou a apelação criminal, com trânsito em julgad o em 20/3/2026 (fl. 364).
Nesse contexto, a utilização do habeas corpus assume o caráter de substitutivo da revisão criminal, uma vez que a legislação processual exige a prévia submissão do pedido por meio de impugnação específica, sob pena de usurpação da competência da instância originária.
Vale anotar que, consoante dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribu
[trecho intermediário suprimido]
a análise do feito de órgão estadual para este Tribunal Superior" (AgRg no HC n. 789.984/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023).
2. De acordo com o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados, o que não ocorre no presente caso, em que se insurge a defesa contra acórdão proferido pela instância antecedente, no julgamento de apelação criminal, cujo trânsito em julgado ocorreu em 28/9/2022.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 876.697/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.