DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de GABRIEL CALOBRISI FERREIRA DA SILVA em que se … — HC HC 1094641
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de GABRIEL CALOBRISI FERREIRA DA SILVA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação processual do paciente, a despeito de seus predicados pessoais favoráveis, encontra-se despida de fundamentação idônea, com motivação genérica e padronizada.
- Alega que a segregação processual do paciente encontra-se desprovida de fundamentação idônea por estar amparada na mera gravidade abstrata dos delitos imputados, sem demonstração de risco concreto atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
- Argumenta que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema previstos no art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04355., 00287.03415.05567.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de GABRIEL CALOBRISI FERREIRA DA SILVA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2096713-95.2026.8.26.0000.
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente, decretada por ocasião do recebimento da denúncia, decorrente de suposta subtração, mediante grave ameaça com emprego de arma de fogo, de aparelho de telefone celular da vítima Lucas Cleto Munhos, tentativa de subtração de telefone celular da vítima Leonardo Jesus da Silva, tentativa de subtração de um drone com disparo de arma de fogo que causou a morte da vítima Beatriz Sorrilha Munhos, e associação para a prática de crimes patrimoniais.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação processual do paciente, a despeito de seus predicados pessoais favoráveis, encontra-se despida de fundamentação idônea, com motivação genérica e padronizada.
Alega que a segregação processual do paciente encontra-se desprovida de fundamentação idônea por estar amparada na mera gravidade abstrata dos delitos imputados, sem demonstração de risco concreto atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Argumenta que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, pois inexistem elementos concretos de periculum libertatis, não há notícia de risco de fuga, de obstrução à instrução ou de reiteração delitiva demonstrada de forma individualizada.
Defende que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do Código de Processo Penal, propondo comparecimento periódico em juízo, proibição de contato com pessoas determinadas, proibição de ausentar-se da comarca, recolhimento domiciliar noturno, fiança e monitoração eletrônica.
Afirma que está ausente a contemporaneidade dos motivos ensejadores da custódia cautelar, à luz do art. 312, § 2º, do Código de Processo Penal, pois não há fato novo ou atual que justifique a manutenção da prisão preventiva.
Argumenta que não há indícios suficientes de autoria e materialidade em relação ao paciente, ressaltando a inexistência de registro que o situe na cena do crime, a ausência de ajuste prévio comprovado com supostos partícipes e a precariedade dos elementos que o vinculam aos meios de comunicação mencionados na investigação.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a
[trecho intermediário suprimido]
em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. ..
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.