DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RYAN VINICIUS DOS SANTOS SILVA, preso preventi… — HC HC 1094643
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RYAN VINICIUS DOS SANTOS SILVA, preso preventivamente e acusado da prática do crime de tráfico de drogas, nos autos do Processo n.
- 0011633-52.2025.8.12.0800, em trâmite na Coordenadoria de Custódia da comarca de Campo Grande/MS.
- O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, que, em 28/4/2026, deu provimento ao Recurso em Sentido Estrito n.
- 0008526-69.2025.8.12.0001 para decretar a prisão preventiva do paciente.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RYAN VINICIUS DOS SANTOS SILVA, preso preventivamente e acusado da prática do crime de tráfico de drogas, nos autos do Processo n. 0011633-52.2025.8.12.0800, em trâmite na Coordenadoria de Custódia da comarca de Campo Grande/MS.
O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, que, em 28/4/2026, deu provimento ao Recurso em Sentido Estrito n. 0008526-69.2025.8.12.0001 para decretar a prisão preventiva do paciente.
A defesa sustenta, em síntese, ausência de contemporaneidade e inexistência de fato novo apto a justificar a segregação cautelar, ao argumento de que o paciente permaneceu em liberdade desde 12/10/2025, submetido a medidas cautelares diversas, sem qualquer notícia de descumprimento.
Afirma que as medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal mostraram-se suficientes e adequadas no caso concreto, destacando o efetivo cumprimento da monitoração eletrônica por 180 dias, do recolhimento domiciliar noturno, do comparecimento periódico em juízo, da proibição de contato com corréu e das restrições de visitas, sem registro de evasão, ameaça, reiteração delitiva ou desobediência às determinações judiciais.
Alega, ainda, que o acórdão impugnado apresenta fundamentação genérica, baseada exclusivamente na gravidade abstrata do delito e na quantidade de droga apreendida, sem individualização concreta e atual do risco processual, convertendo a prisão preventiva em indevida antecipação de pena.
Ressalta possuir condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, circunstâncias que, segundo sustenta, reforçam a desnecessidade da custódia cautelar, sobretudo diante do histórico de regular cumprimento das medidas anteriormente impostas.
Em caráter liminar, requer a suspensão dos efeitos do acórdão proferido no Recurso em Sentido Estrito n. 0008526-69.2025.8.12.0001, com a sustação do mandado de prisão preventiva e a manutenção da liberdade mediante cautelares diversas.
No mérito, pleiteia a cassação do acórdão coator na parte em que decretou a prisão preventiva, com o consequente cancelamento do mandado de prisão. Subsidiariamente, requer a manutenção das medidas cautelares diversas da prisão, por reputá-las suficientes e adequadas ao caso concreto.
É o relatório.
Em minha avaliação, a ordem deve ser indeferida liminarmente.
Ao compulsar os autos, constato que o acórdão impugnado decretou a prisão preventiva com fundamento na gravidade concreta da conduta, especialmente diante da apreensão de
[trecho intermediário suprimido]
também não há ausência manifesta de contemporaneidade. A prisão foi decretada no julgamento do recurso ministerial contra a decisão que concedera liberdade provisória, subsistindo, segundo o Tribunal de origem, o risco à ordem pública derivado da excepcional quantidade de droga apreendida.
Por fim, as medidas cautelares diversas mostram-se, em cognição sumária, insuficientes para neutralizar o risco concreto indicado no acórdão, notadamente diante da dimensão da apreensão e da gravidade concreta da conduta.
Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial (art. 210 do RISTJ).
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA EM RECURSO MINISTERIAL. APREENSÃO DE MAIS DE 1 TONELADA DE MACONHA. GRAVIDADE CONCRETA. GAR ANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS INSUFICIENTES. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INADEQUADAS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE.
Writ indeferido liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.