ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1094648
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- PRETENSÕES VEICULADAS APÓS APROXIMADAMENTE 4 ANOS DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO.
- A invocação tardia pela impetrante de vícios do acórdão de apelação (proferido há aproximadamente 4 anos), a fim de reverter resultado que lhe é desfavorável, demonstra a utilização da chamada nulidade de algibeira, que é rechaçada pelo superior tribunal de justiça.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06. ART. 12, CAPUT, DA LEI N. 10.826/03. INVASÃO DE DOMICÍLIO. NULIDADE DAS PROVAS. DESCLASSIFICAÇÃO. ART. 28 DA LEI N. 11.343/06. INCIDÊNCIA DA MINORANTE DO TRÁFICO. PRETENSÕES VEICULADAS APÓS APROXIMADAMENTE 4 ANOS DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. PRECLUSÃO TEMPORAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A invocação tardia pela impetrante de vícios do acórdão de apelação (proferido há aproximadamente 4 anos), a fim de reverter resultado que lhe é desfavorável, demonstra a utilização da chamada nulidade de algibeira, que é rechaçada pelo superior tribunal de justiça.
2. Outrossim, A jurisprudência do superior tribunal de justiça - STJ, em respeito à segurança jurídica e a lealdade processual, tem se orientado no sentido de que mesmo as nulidades denominadas absolutas, ou qualquer outra falha ocorrida no acórdão impugnado, também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal (AgRg no HC n. 690.070/PR, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 25/10/2021).
3. Nessa linha de intelecção, uma vez que, in casu, o Tribunal de origem julgou a apelação objurgada neste writ em 27/6/2022 e somente no dia 5/5/2026 foi impetrado o presente habeas corpus, o seu conhecimento encontra-se obstado em decorrência da preclusão. Precedentes do STJ.
4. Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso interposto por HEVERTH WILKER GUEDES (e-STJ fls. 103/117) contra a decisão de e-STJ fls. 94/98, que indeferiu liminarmente o habeas corpus.
O recorrente sustenta, em síntese, que a tese relativa à invasão de domicílio não encerra nulidade de algibeira, pois debatida desde a defesa prévia. Aduz que se trata de nulidade absoluta, que pode ser reconhecida a qualquer tempo, inclusive de ofício. Quanto ao tema, destaca que a entrada no domicílio não contou com consentimento do morador.
Aduz que ainda que as teses de desclassificação para uso (art. 28 da Lei 11.343/06) e de reconhecimento do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º) não tenham sido o
[trecho intermediário suprimido]
A questão suscitada nesta impetração relativa à implementação do período depurador de cinco anos para fins de afastamento da reincidência não foi objeto de prévio debate pelo Tribunal a quo, o que impede o exame da matéria por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
6. Constatado pelas instâncias ordinárias a existência de circunstâncias judiciais negativas e de reincidência, além da nocividade dos entorpecentes apreendidos, não subsiste ilegalidade na manutenção do regime inicial fechado, consoante preceituam o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, e o art.
42 da Lei n. 11.343/2006.
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 772.372/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.)
Assim, nenhuma censura merece o decisório ora recorrido, que deve ser mantido pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.