ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1094656
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- EXISTÊNCIA DE PROVAS INDEPENDENTES E AUTÔNOMAS DE AUTORIA.
- REEXAME APROFUNDADO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO PESSOAL. ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. TEMA REPETITIVO N. 1.258/STJ. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS. EXISTÊNCIA DE PROVAS INDEPENDENTES E AUTÔNOMAS DE AUTORIA. REEXAME APROFUNDADO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. ABSOLVIÇÃO. IMPO SSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. APLICAÇÃO CUMULATIVA DAS CAUSAS DE AUMENTO DO CONCURSO DE AGENTES E DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Nos termos do Tema Repetitivo n. 1.258/STJ, as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal são de observância obrigatória, mas o reconhecimento inválido não impede a manutenção da condenação quando existirem provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado.
2. No caso, as instâncias ordinárias assentaram que a condenação não se baseou exclusivamente no reconhecimento pessoal, mas também na detalhada narrativa da vítima, nas imagens de câmeras de segurança e na circunstância de o réu ter sido abordado, quatro dias após o roubo, na posse da motocicleta subtraída, sem placas e tentando se furtar à abordagem policial.
3. A desconstituição das conclusões das instâncias ordinárias acerca da suficiência do acervo probatório e da autoria delitiva demandaria aprofundado reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a estreita via do habeas corpus.
4. A exasperação da pena-base mostrou-se devidamente fundamentada na natureza e pluralidade dos bens subtraídos, no expressivo valor econômico do veículo e no prejuízo decorrente da não recuperação da maior parte dos objetos roubados.
5. É legítima a aplicação cumulativa das causas de aumento relativas ao concurso de agentes e ao emprego de arma de fogo, quando cada fração de aumento é amparada em fundamentação concreta, nos termos do art. 68, parágrafo único, do Código Penal.
6. Fixada a pena em patamar superior a 8 anos de reclusão, impõe-se o regime inicial fechado, nos termos do art. 33, § 2º, "a", do Código Penal.
7. A negativa do direito de recorrer em liberdade é
[trecho intermediário suprimido]
adicional com base nas circunstâncias judiciais.
Também não há ilegalidade manifesta quanto à negativa do direito de recorrer em liberdade, pois as instâncias ordinárias registraram que o paciente permaneceu preso durante a instrução e que subsistiam os fundamentos da custódia.
Outrossim, "Tendo o réu permanecido preso durante toda a instrução criminal, e inexistindo alteração das circunstâncias que motivaram a decretação da custódia, não se revela plausível conceder-lhe o direito de recorrer em liberdade após a condenação" (AgRg no RHC n. 232.799/MG, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 29/4/2026, DJEN de 6/5/2026.)
Assim, em que pese o esforço argumentativo da combativa defesa, não foram apresentados argumentos aptos a reverter as conclusões trazidas na decisão agravada, motivo pelo qual esta se mantém por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Pelo exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.