DECISÃO EDER TOMAZZINI MIRANDA alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido… — HC HC 1094664
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO EDER TOMAZZINI MIRANDA alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul no Habeas Corpus n.
- A defesa sustenta que há excesso de prazo na prisão preventiva, ao argumento de que o processo está concluso para sentença desde 13/10/2025, sem justificativa concreta para a demora.
- 52 do STJ não se aplica automaticamente quando há paralisação após a conclusão para sentença.
- Aduz, ainda, que a alegada complexidade do feito não justifica a permanência do réu preso na fase decisória.
Resultado indicado
Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04263.10902., 00287.03603.03628., 00287.12333.12334.
Ementa oficial
DECISÃO
EDER TOMAZZINI MIRANDA alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul no Habeas Corpus n. 5062069-65.2026.8.21.7000.
A defesa sustenta que há excesso de prazo na prisão preventiva, ao argumento de que o processo está concluso para sentença desde 13/10/2025, sem justificativa concreta para a demora. Afirma que a Súmula n. 52 do STJ não se aplica automaticamente quando há paralisação após a conclusão para sentença. Aduz, ainda, que a alegada complexidade do feito não justifica a permanência do réu preso na fase decisória. Alega violação à proporcionalidade e à natureza cautelar da prisão, pois os crimes imputados não envolvem violência ou grave ameaça.
Requer a expedição de alvará de soltura com a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas.
Decido.
O habeas corpus comporta apreciação imediata, tendo em vista que a questão deduzida nesta impetração encontra solução no entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça.
Os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF), considerando as particularidades do caso examinado.
Conforme o entendimento desta Corte Superior, "O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais. (Precedentes do STF e do STJ)" (RHC n. 58.274/ES, Rel. Ministro Felix Fischer, 5ª T., DJe 17/9/2015).
Menciono também:
..
1. A configuração de excesso de prazo não decorre da soma aritmética de prazos legais. A questão deve ser aferida segundo os critérios de razoabilidade, tendo em vista as peculiaridades do caso. Não havendo, nos autos, nada que indique que o Estado tenha sido, ou esteja sendo, desidioso na condução do feito, não há falar, portanto, em excesso de prazo na formação da culpa.
2. Tendo as instâncias ordinárias demonstrado a gravidade concreta da conduta praticada pelo recorrente, destacando a grande quantidade de droga apreendida e, ainda, o fato de acusado não ter vínculo com o distrito da culpa, considera-se fundamentada a prisão para a garantia da ordem pública e da futura aplicação da lei penal.
3. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC n. 81.007/MS, Rel. Ministro
[trecho intermediário suprimido]
de primeira instância tem sido diligente na condução do feito e, portanto, não age com desídia.
Não há como desconsiderar, ainda, a complexidade do caso: são 19 réus, 23 fatos delituosos imputados e crimes de elevada sofisticação, como organização criminosa e lavagem de dinheiro em múltiplas modalidades. Esses elementos, por si sós, justificam maior elastecimento para a conclusão da instrução e o julgamento da causa.
Ademais, a própria defesa protocolou requerimento de juntada de documento após a conclusão dos autos para julgamento, o que exigiu nova manifestação do Ministério Público e posterior deliberação do Juízo. Não se pode imputar ao Estado a demora decorrente de ato da parte que dela se beneficiaria.
Assim, não há conduta procrastinatória atribuível ao Magistrado de primeira instância, motivo pelo qual fica afastada a alegação de excesso de prazo.
À vista do exposto, denego o habeas corpus in limine.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.