DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de JACKSON ALVES DA SILVA, c… — HC HC 1094666
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de JACKSON ALVES DA SILVA, contra ato da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que não consta nos autos.
- O paciente foi condenado por tentativa de homicídio qualificado por razões da condição de sexo feminino (feminicídio), no contexto de violência doméstica, à pena de 13 anos, 5 meses e 7 dias de reclusão, fixado o regime inicial fechado e determinada a execução imediata com fundamento no Tema 1.068/STF (fls.
- No presente writ, o impetrante sustenta a existência de nulidade absoluta na quesitação, porque a defesa sustentou em plenário a desclassificação para lesão corporal e não houve quesito específico, em afronta ao art.
- 483, § 4º, do CPP e à Súmula 156 do STF ("É absoluta a nulidade do julgamento, pelo júri, por falta de quesito obrigatório.").
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.12091., 00287.05555.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de JACKSON ALVES DA SILVA, contra ato da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que não consta nos autos.
O paciente foi condenado por tentativa de homicídio qualificado por razões da condição de sexo feminino (feminicídio), no contexto de violência doméstica, à pena de 13 anos, 5 meses e 7 dias de reclusão, fixado o regime inicial fechado e determinada a execução imediata com fundamento no Tema 1.068/STF (fls. 7-20).
No presente writ, o impetrante sustenta a existência de nulidade absoluta na quesitação, porque a defesa sustentou em plenário a desclassificação para lesão corporal e não houve quesito específico, em afronta ao art. 483, § 4º, do CPP e à Súmula 156 do STF ("É absoluta a nulidade do julgamento, pelo júri, por falta de quesito obrigatório.").
Defende que, à luz do Tema 1.068 do STF, há hipótese de exceção à execução imediata quando presentes indícios de nulidade ou condenação manifestamente contrária às provas, autorizando o tribunal, pelo poder geral de cautela, a suspender a execução até o julgamento do recurso.
Relata que a apelação defensiva foi interposta, com pedido de efeito suspensivo, sobre o qual a Câmara não teria se manifestado, embora tenha determinado diligências relativas à intimação da assistente de acusação, o que evidenciaria a necessidade de suspender o cumprimento provisório da pena até o julgamento do recurso.
Requer a suspensão da execução provisória da condenação, com o reconhecimento do direito de recorrer em liberdade.
O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fls. 55-59):
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM.
É o relatório.
O impetrante postula a suspensão da execução provisória até o julgamento da apelação, providência que, nos termos da narrativa apresentada, já foi requerida nas razões recursais e deve ser apreciada pelo Tribunal de origem. Assim, a intervenção desta Corte, nesse momento, configuraria indevida supressão de instância.
Com efeito, " é imprescindível o prévio enfrentamento da matéria pelas instâncias ordinárias para evitar indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (HC n. 1.021.432/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 16/12/2025.).
Ademais, não foram juntados documentos que comprovem o protocolo da apelação na Corte local,
[trecho intermediário suprimido]
direito de ir e vir. No entanto, sua natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória. 2. A inicial do writ, contudo, não veio acompanhada de documentos aptos a comprovar o alegado constrangimento de que estaria o paciente sendo vítima, e até mesmo a inauguração da competência desta Corte Superior, o que prejudica, sobremaneira, o adequado exame do caso, haja vista que não foi juntada aos autos a cópia do acórdão de apelação. 3. É cogente ao impetrante apresentar elementos documentais suficientes para permitir a atuação do Superior Tribunal de Justiça no caso e a aferição da alegada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 901.381/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.