DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ISRAEL BENER PESSOA FERRE… — HC HC 1094670
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ISRAEL BENER PESSOA FERREIRA, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado (fls.
- ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
- ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DE ABORDAGEM REALIZADA PELA GUARDA MUNICIPAL.
- AUSÊNCIA DE PRÉVIA ANÁLISE PELO JUÍZO DE ORIGEM.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03523.03546.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ISRAEL BENER PESSOA FERREIRA, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado (fls. 14-15):
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DE ABORDAGEM REALIZADA PELA GUARDA MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE PRÉVIA ANÁLISE PELO JUÍZO DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1) Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de paciente denunciado pela suposta prática do delito previsto no art. 311, § 2º, do Código Penal, objetivando o trancamento da ação penal nº 0940816-15.2025.8.12.0001, sob o argumento de ilegalidade da abordagem realizada por equipe da Guarda Civil Metropolitana, que teria extrapolado suas atribuições constitucionais ao proceder à prisão em flagrante sem fundada suspeita, com invocação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 995.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2) A questão em discussão consiste em definir se é cabível o trancamento da ação penal, pela via do habeas corpus, sob alegação de ilegalidade da abordagem realizada pela Guarda Municipal, quando a matéria não foi previamente submetida e apreciada pelo juízo de primeiro grau.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3) O trancamento da ação penal na via estreita do habeas corpus somente se admite quando evidentes a atipicidade do fato, a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade, a extinção da punibilidade ou a inépcia da denúncia, situações que devem ser constatáveis de plano.
4) O habeas corpus não comporta dilação probatória nem exame aprofundado e valorativo das provas, sendo incabível quando a aferição da ilegalidade demanda análise mais detida do conjunto fático-probatório.
5) A pretensão de trancamento da ação penal não foi previamente submetida ao juízo de origem, inexistindo decisão sobre a matéria nos autos da ação penal nº 0940816-15.2025.8.12.0001.
6) A apreciação originária da questão pelo Tribunal implicaria indevida supressão de instância, em afronta à regularidade do sistema processual.
7) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afasta o conhecimento de habeas corpus quando a matéria não foi examinada pelas instâncias ordinárias, sob pena de supressão de instância.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8) Ordem não conhecida.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 28/07/2025, por suposta adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311, § 2º, III, do Código
[trecho intermediário suprimido]
de audiência de instrução designada para 06/05/2026.
No mérito, requer a concessão da ordem para confirmar a liminar, trancar a ação penal referida e determinar a restituição do valor pago a título de fiança.
É o relatório.
DECIDO.
A tese referente à nulidade da abordagem pessoal pela Guarda Municipal não foi apreciada pelo Tribunal de origem, porquanto sequer suscitada junto ao juízo de primeiro grau, motivo pelo qual a matéria não será examinada por esta Corte superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.
Com efeito, " é imprescindível o prévio enfrentamento da matéria pelas instâncias ordinárias para evitar indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (HC n. 1.021.432/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 16/12/2025.).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.