DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CARLOS YIGASHIRA DE OLIV… — HC HC 1094678
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CARLOS YIGASHIRA DE OLIVEIRA JUNIOR em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 11/2/2026 pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e organização criminosa.
- O impetrante alega que a prisão preventiva foi decretada sem fundamentação idônea, apoiada apenas em representação ministerial sem documentos que corroborem as imputações.
- Aduz que a manutenção da cus tódia se baseou na gravidade abstrata dos crimes e em referência genérica à organização criminosa, sem elementos concretos e individualizados, em afronta aos arts.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897., 00287.12333.12334.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CARLOS YIGASHIRA DE OLIVEIRA JUNIOR em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 11/2/2026 pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e organização criminosa.
O impetrante alega que a prisão preventiva foi decretada sem fundamentação idônea, apoiada apenas em representação ministerial sem documentos que corroborem as imputações.
Aduz que a manutenção da cus tódia se baseou na gravidade abstrata dos crimes e em referência genérica à organização criminosa, sem elementos concretos e individualizados, em afronta aos arts. 312 e 315 do Código de Processo Penal - CPP.
Assevera que medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, são adequadas e suficientes para acautelar o processo.
Afirma que inexistem riscos atuais à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, não havendo dados objetivos de reiteração ou fuga.
Defende que a presunção de inocência e a regra da liberdade vedam a constrição excepcional sem base empírica concreta, nos termos do art. 5º, LVII, da Constituição Federal e do art. 283 do CPP.
Pondera que os elementos investigativos (ligações e mensagens) não evidenciam o periculum libertatis e exigem esclarecimentos na instrução.
Destaca que nada ilícito foi apreendido com o paciente na abordagem, e não houve resistência ou tentativa de fuga.
Argumenta que a mera reincidência não legitima a prisão cautelar no caso de delitos sem violência ou grave ameaça.
Frisa que fundamentar a medida apenas na suposta proteção da ordem pública configura antecipação de pena, vedada pelo art. 313, § 2º, do CPP.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva e a expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, busca a aplicação de medidas cautelares do art. 319 do CPP.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024; e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifica-se que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão
[trecho intermediário suprimido]
responsável por informar sobre a movimentação de viaturas policiais e repassar informações sobre membros da facção rival, além de fornecer sua conta bancária para depósitos referentes à venda de drogas.
2. O alegado excesso de prazo para a formação da culpa não foi sequer apreciado pelo Tribunal estadual, o que impede o exame da matéria por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
3. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a prisão cautelar ou autorizar medidas cautelares alternativas quando há nos autos elementos hábeis que autorizam sua manutenção, como ocorre no caso.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 905.056/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/8/2024, DJe de 23/8/2024, grifei.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.