DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de KAYQUE DE PAULA VIANA, em que a defesa aponta c… — HC HC 1094687
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de KAYQUE DE PAULA VIANA, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em 16/4/2026, negou provimento ao agravo interno e manteve o não conhecimento do habeas corpus (Agravo Interno Criminal n.
- Alega a defesa que a decisão que reco nheceu a falta grave é manifestamente ilegal por completa ausência de individualização da conduta do paciente (fl.
- Afirma que a prova produzida permite apenas concluir que houve uma movimentação coletiva no estabelecimento prisional, mas não permite identificar qual foi a participação específica do paciente (fl.
- Pede a concessão da ordem para anular o reconhecimento da falta disciplinar de 29/3/2022.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.14930.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de KAYQUE DE PAULA VIANA, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em 16/4/2026, negou provimento ao agravo interno e manteve o não conhecimento do habeas corpus (Agravo Interno Criminal n. 2042500-42.2026.8.26.0000/50000).
Alega a defesa que a decisão que reco nheceu a falta grave é manifestamente ilegal por completa ausência de individualização da conduta do paciente (fl. 5).
Afirma que a prova produzida permite apenas concluir que houve uma movimentação coletiva no estabelecimento prisional, mas não permite identificar qual foi a participação específica do paciente (fl. 9).
Pede a concessão da ordem para anular o reconhecimento da falta disciplinar de 29/3/2022.
É o relatório.
A concessão de ordem de habeas corpus demanda demonstração da ilegalidade, ônus que recai sobre a parte impetrante, a quem cumpre instruir o feito com a prova pré-constituída de suas alegações.
In casu, verifico, de plano, a inviabilidade do presente writ.
É pacífico o entendimento de que a via do habeas corpus é imprópria para a análise das teses de insuficiência probatória, responsabilização disciplinar coletiva, atipicidade da conduta ou desclassificação da conduta, dada a necessidade de incursão na seara fático-probatória, incabível nesta sede (AgRg no HC n. 328.288/SP, Ministro Nefi Cordeiro,Sexta Turma, DJe 13/3/2017).
A instância local afirmou que todo o grupo se recusou a se dirigir à sala da direção e não apenas um ou outro sentenciado. E todo o grupo passou a exigir a presença do diretor, dizendo que eram líderes locais da facção criminosa e não apenas um outro sentenciado que não foi identificado (fl. 46).
Assim, não houve aplicação de sanção coletiva, mas homologação de falta disciplinar praticada em autoria coletiva.
Diante desse contexto fático delineado pela instância ordinária, a revisão pretendida demanda revolvimento probatório, incompatível com o habeas corpus.
Sobre o tema: AgRg no HC n. 1.081.142/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 15/4/2026; e, HC n. 673.816/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 28/10/2021.
Ausente ilegalidade a ser sanada.
Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. ABSOLVIÇÃO. NECESSÁRIO REVOLVIMENTO DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
Petição inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.