DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DOUGLAS PACHECO GALDINO, … — HC HC 1094702
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DOUGLAS PACHECO GALDINO, contra ato do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no Agravo em Execução Penal n.
- Consta dos autos que o paciente cumpre a pena unificada de 10 (dez) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, atualmente em regime fechado, pela prática dos crimes previstos no art.
- Iniciou o cumprimento da pena em 15/01/2025, ostentando comportamento carcerário classificado como neutro e sem registro de faltas disciplinares.
- O Juízo da Vara de Execuções Penais fixou a fração de 16% (dezesseis por cento) para fins de progressão de regime quanto ao delito de associação para o tráfico.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DOUGLAS PACHECO GALDINO, contra ato do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no Agravo em Execução Penal n. 5019433-78.2025.8.19.0500.
Consta dos autos que o paciente cumpre a pena unificada de 10 (dez) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, atualmente em regime fechado, pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, e art. 35, ambos c/c art. 40, inciso IV, da Lei n. 11.343/2006, bem como no art. 329 do Código Penal. Iniciou o cumprimento da pena em 15/01/2025, ostentando comportamento carcerário classificado como neutro e sem registro de faltas disciplinares.
O Juízo da Vara de Execuções Penais fixou a fração de 16% (dezesseis por cento) para fins de progressão de regime quanto ao delito de associação para o tráfico. Irresignado, o Ministério Público interpôs agravo em execução, provido pelo Tribunal de origem para determinar a elaboração de cálculo com a aplicação da fração de 25% (vinte e cinco por cento), sob o fundamento de que a incidência da majorante do emprego de arma de fogo equipararia a conduta a crime cometido com violência ou grave ameaça à pessoa.
A defesa alega que o acórdão impugnado incorre em manifesta ilegalidade e teratologia ao equiparar a incidência da causa de aumento de pena do emprego de arma de fogo à prática de crime cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, para fins de aplicação do art. 112, inciso III, da Lei de Execução Penal. Sustenta que o delito de associação para o tráfico possui natureza jurídica formal e autônoma, não sendo a majorante suficiente para transmutar a sua classificação típica em sede executória. Afirma que a fração de progressão deve ser definida pela natureza do crime, e não por circunstâncias acessórias, sob pena de instituir requisito não previsto expressamente em lei, o que configura vedada analogia in malam partem.
Argumenta, ainda, que a imposição de um critério executório mais gravoso, dissociado da realidade e fundado em presunção abstrata, viola o princípio da legalidade estrita e o sistema progressivo da pena. Aponta que o paciente apresenta comportamento carcerário regular, sem qualquer registro de falta disciplinar, inexistindo fundamento concreto que justifique o maior rigor na execução. Ressalta, por fim, que a manutenção da exigência do cumprimento de 25% (vinte e cinco por cento) da pena ofende o controle de convencionalidade, especificamente o art. 5º da Convenção Americana sobre Direitos Humanos.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para reconhecer que a incidência da
[trecho intermediário suprimido]
de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - Não se constata ilegalidade, pois trata-se de paciente condenado por crime praticado com violência ou grave ameaça à pessoa, não reincidente em delito de mesma natureza, conforme se depreende dos autos, uma vez que consta que utilizava de arma de fogo como forma de intimidação coletiva, o que denota violência ou grave ameaça, situação que se impõe a aplicação do lapso temporal de 25% (art. 112, III, da LEP) para a progressão de regime.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 631.885/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023 - grifamos )
Inexiste flagrante ilegalidade no caso a ensejar a concessão da ordem de ofício, considerando que o entendimento adotado pelas instâncias ordinárias está em consonância com o deste Tribunal.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.