DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de RENATO ALVES DA SILVA … — HC HC 1094703
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de RENATO ALVES DA SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (HC n.
- Consta que o paciente foi preso em flagrante em 13/03/2026, pela suposta prática dos crimes previstos no art.
- 10.826/2003, tendo a custódia sido convertida em prisão preventiva.
- A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem alegando nulidade da prisão por realização tardia da audiência de custódia, ausência de requisitos do art.
Resultado indicado
7.Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03633., 01209.04355.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de RENATO ALVES DA SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (HC n. 1.0000.26.122597-3/000).
Consta que o paciente foi preso em flagrante em 13/03/2026, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 e no art. 12 da Lei n. 10.826/2003, tendo a custódia sido convertida em prisão preventiva.
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem alegando nulidade da prisão por realização tardia da audiência de custódia, ausência de requisitos do art. 312 do CPP, inexistência de vínculo do paciente com os entorpecentes localizados no imóvel vizinho, e condições pessoais favoráveis.
O Tribunal a quo denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 7):
EMENTA: HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - MANUTENÇÃO DA MEDIDA - MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS - INAPLICABILIDADE - EXCESSO DE PRAZO PARA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA - INOCORRÊNCIA - ORDEM DENEGADA.
1. Para decretação da prisão preventiva devem ser observadas as circunstâncias descritas nos artigos 312 e 313 do CPP.
2. Ante a existência de prova da materialidade delitiva e de indícios suficientes de autoria, resta demonstrada a necessidade da prisão preventiva para a garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal.
3. Havendo elementos concretos da imperatividade da manutenção da segregação cautelar, não há que se falar na aplicação de medidas cautelares diversas.
4. As circunstâncias pessoais favoráveis do paciente não são suficientes para ensejar, por si só, a revogação ou relaxamento da prisão preventiva.
5. O excesso de prazo para o trâmite processual deve ser analisado com base no princípio da proporcionalidade, segundo o qual se deve aferir se há razoabilidade entre o lapso temporal dos atos processuais realizados ou para manutenção da prisão cautelar.
6. Não tendo sido apresentada prova pré-constituída que evidencie, de maneira efetiva, a ocorrência de constrangimento ilegal à liberdade de locomoção do paciente, a denegação da ordem é a medida que se recomenda.
7.Ordem denegada.
No presente writ, a defesa alega nulidade absoluta da prisão em razão da não realização da audiência de custódia no prazo de 24 horas (art. 310 do CPP), sustentando que o ato somente ocorreu às 14h30 de 15/03/2026, e que a conversão em preventiva não sanaria o vício.
Aduz ausência de periculum libertatis, afirmando que não há prova do vínculo do paciente com o imóvel da Rua José Lucas da Silva, n. 106, no qual foram apreendidas drogas e
[trecho intermediário suprimido]
prisão por domiciliar. A disciplina legal específica (arts. 318, 318-A e 318-B do CPP) contempla hipóteses objetivas, com foco na mulher gestante, puérpera, mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência, ressalvadas situações legalmente vedadas, não havendo regra automática aplicável ao genitor em contexto de gravidade concreta como o dos autos. O Tribunal de origem, ademais, registrou a ausência de comprovação da imprescindibilidade.
À míngua de flagrante ilegalidade, e diante da idoneidade da fundamentação lastreada em elementos concretos do fato, com destaque para a apreensão de 1,673 kg de maconha e 1,202 kg de cocaína/crack em múltiplos invólucros, o uso de veículo na distribuição, a apreensão de revólver .38 com munições, caderno de anotações e máquina de cartão, não se verifica constrangimento a ser sanado de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.