DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de EDSON DOS SANTOS M… — HC HC 1094708
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de EDSON DOS SANTOS MARIANO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 16/9/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática do crime tipificado no art.
- Após o transcurso de 93 dias, o Juízo de Primeiro Grau revogou a segregação cautelar do paciente em razão do excesso de prazo.
- O recurso em sentido estrito do Parquet Estadual foi provido, em aresto assim resumido: "DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.05872.03566., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de EDSON DOS SANTOS MARIANO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n. 0000430-04.2026.8.16.0071.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 16/9/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Após o transcurso de 93 dias, o Juízo de Primeiro Grau revogou a segregação cautelar do paciente em razão do excesso de prazo.
O recurso em sentido estrito do Parquet Estadual foi provido, em aresto assim resumido:
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO. REINCIDÊNCIA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PROVIMENTO.
1. CASO EM EXAME
Recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público contra decisão que revogou a prisão preventiva do recorrido, substituindoa por medidas cautelares, sob fundamento de excesso de prazo decorrente da ausência de laudos pendentes. O recorrente sustenta a necessidade da custódia preventiva, diante da apreensão de expressiva quantidade de drogas, reincidência específica, prática dos novos crimes enquanto cumpria pena em regime aberto e resistência violenta à abordagem policial.
2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em saber se: (a) há excesso de prazo apto a justificar a revogação da prisão preventiva; (b) estão presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP; (c) a gravidade concreta, reincidência e risco de reiteração delitiva justificam a custódia; (d) as medidas cautelares diversas são suficientes
3. RAZÕES DE DECIDIR
3.1 Presença dos pressupostos de admissibilidade recursal, pois a peça recursal revela pretensão clara de reforma da decisão e permitiu pleno contraditório.
3.2 Ausência de excesso de prazo: o recorrido estava preso há 93 dias, lapso muito inferior ao parâmetro de 252 dias usualmente adotado pela jurisprudência para processos de tráfico; o feito tramitava regularmente, sem desídia estatal.
3.3 Materialidade e indícios de autoria comprovados por autos de prisão, laudos, boletim de ocorrência, apreensões e depoimentos.
3.4 Configurado o periculum libertatis : o recorrido é reincidente específico, praticou novos crimes enquanto cumpria pena em regime aberto e apresentou resistência violenta à abordagem policial.
3.5 Gravidade concreta evidenciada pelo risco de reiteração delitiva e pela expressiva quantidade e variedade de
[trecho intermediário suprimido]
em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. Precedentes.
4. Condições subjetivas favoráveis do agente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. Precedentes.
5. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 902.617/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.