DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de HENRIQUE ROBERTO CARVALHO em que se aponta com… — HC HC 1094713
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de HENRIQUE ROBERTO CARVALHO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo ORIGEM assim ementado: PENAL.
- Recurso interposto visando à absolvição por falta de provas.
- Reconhecimento da conduta faltosa que se impunha.
- Reeducando que se recusou a entrar na cela, quando lhe foi determinado e, ainda, questionou os procedimentos de segurança da unidade penitenciária.
Resultado indicado
Negado provimento.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.14930.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de HENRIQUE ROBERTO CARVALHO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo ORIGEM assim ementado:
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA. RECURSO DA DEFESA.
Recurso interposto visando à absolvição por falta de provas. Descabimento.
Reconhecimento da conduta faltosa que se impunha. Reeducando que se recusou a entrar na cela, quando lhe foi determinado e, ainda, questionou os procedimentos de segurança da unidade penitenciária. Em seguida, passou a incitar os demais sentenciados a se insurgirem contra a administração penitenciária, fato que culminou na quebra da porta de 3 celas e no incêndio em dois colchões, gerando tumulto no pavilhão. Validade dos relatos dos agentes. Precedentes. Adequada individualização da conduta. Sanção coletiva não caracterizada. Falta grave bem configurada.
Negado provimento.
Consta dos autos que foi homologada falta grave em desfavor do paciente, consistente em desobediência e incitação de outros sentenciados à insurgência contra a administração penitenciária, com relatos de quebra de portas de celas e incêndio de colchões.
Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto não há provas suficientes para a condenação em falta disciplinar de natureza grave, pleiteando a absolvição do paciente.
Alegam que a decisão se baseou exclusivamente em depoimentos de agentes penitenciários comprometidos com a legitimação de suas próprias condutas, sem lastro probatório concreto e individualizado que vincule o paciente aos fatos descritos.
Defendem que houve sanção coletiva, vedada pela Lei de Execução Penal, pois as condutas dos sentenciados não teriam sido especificadas, inexistindo individualização da participação do paciente.
Argumentam que não foram observados o contraditório e a ampla defesa na sindicância, razão pela qual não se pode imputar ao paciente falta grave fundada em acusações genéricas.
Requerem, em suma, a absolvição do paciente quanto à falta disciplinar de natureza grave.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie,
[trecho intermediário suprimido]
AgRg no HC n. 780.022/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 21.8.2023; AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 29.6.2023; HC n. 704.718/SP, Sexta Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJe de 23.5.2023; e AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 22.6.2023; AgRg no HC n. 822.563/AL, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 16.8.2023; AgRg no HC n. 770.180/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 19.4.2023; AgRg no HC n. 748.272/MS, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 16.2.2023.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.