DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1094735
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Neste writ, a Defensoria Pública alega flagrante ilegalidade suportada pelo paciente relativa ao indeferimento do pedido de remição de suas penas pela aprovação parcial no Enem/2023.
- Requer, ao final, que seja concedida a remição da pena do paciente pela aprovação em quatro áreas do conhecimento do Enem/2023.
- De início, cumpre reiterar a orientação pacificada por esta Corte - HC n.
- 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020 - e pelo Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n.
Resultado indicado
Requer, ao final, que seja concedida a remição da pena do paciente pela aprovação em quatro áreas do conhecimento do Enem/2023.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.07942.07791.10637.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem pedido de liminar, impetrado em favor de KLEBER DOS SANTOS ALVES, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao agravo em execução defensivo, nos termos do acórdão assim ementado:
"AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - REMIÇÃO - ESTUDO - APROVAÇÃO PARCIAL NO ENEM - INDEFERIMENTO - INCONFORMISMO DO SENTENCIADO - REJEIÇÃO - Instituto da remição que deve ser interpretado à luz de sua finalidade de ressocialização adequada, e não de ressocialização mais rápida sem mérito correspondente - Sistema legal que prestigia a remição por ensino em razão de horas efetivas de estudo ou, nos casos de estudos por conta própria, pela conclusão de nível de ensino - O sentenciado já tem ensino médio completo - Ademais, não logrou obter aprovação integral no ENEM, apenas parcial - A Resolução CNJ nº 391/2021, por dispensar comprovação das horas de estudo durante o cumprimento da pena, já presume algum estudo, quando e se a pessoa privada de liberdade obtiver aprovação integral - Inexistência de previsão legal ou regulamentar de remição parcial em razão da obtenção de pontuação mínima em apenas parte das áreas de conhecimento do exame, nem pela mera possibilidade abstrata de ingressar em instituição de ensino de nível superior - Decisão mantida - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO." (e-STJ, fl. 9).
Neste writ, a Defensoria Pública alega flagrante ilegalidade suportada pelo paciente relativa ao indeferimento do pedido de remição de suas penas pela aprovação parcial no Enem/2023. Sustenta contrariedade à Resolução CNJ n. 391/2021.
Requer, ao final, que seja concedida a remição da pena do paciente pela aprovação em quatro áreas do conhecimento do Enem/2023.
É o relatório.
Decido.
De início, cumpre reiterar a orientação pacificada por esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020 - e pelo Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020 -, no sentido de que o habeas corpus não se presta a substituir o recurso próprio previsto no ordenamento jurídico.
A utilização do writ como sucedâneo recursal, portanto, impõe o seu não conhecimento, ressalvada a possibilidade de concessão da ordem de ofício quando constatada a existência de flagrante ilegalidade ou de nulidade absoluta capaz de gerar
[trecho intermediário suprimido]
faz jus à remição de 60 (sessenta) dias de pena.
9. Embargos de divergência providos, para reformar o acórdão embargado, dando provimento ao AgRg no AREsp n. 2.576.955/ES, para conhecer do agravo da defesa e dar provimento a seu recurso especial, reconhecendo o direito do ora embargante à remição de 60 (sessenta) dias de pena em virtude de aprovação parcial nos ENEMs de 2017 e 2018." (EAREsp n. 2.576.955/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Não obstante, concedo a ordem, de ofício, para garantir ao paciente o direito de remir 80 dias de sua pena pela aprovação em quatro áreas de avaliação do Enem/2023, nos termos assentados pela Terceira Seção desta Corte no julgamento do EAREsp n. 2.576.955/ES e do HC n. 602.425/SC.
Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de Justiça e ao Juízo das Execuções.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.