DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de CRISTINA DA SILVA, co… — HC HC 1094744
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de CRISTINA DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que a paciente foi absolvida em primeiro grau, com fundamento no art.
- 386, VII, do Código de Processo Penal - CPP, da imputação relativa à prática do delito de tráfico de drogas.
- O Tribunal de origem deu provimento à apelação interposta pelo parquet estadual, para condenar a paciente à pena de 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, além do pagamento de 729 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de CRISTINA DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento da Apelação Criminal n. 5116361-21.2021.8.21.0001/RS.
Extrai-se dos autos que a paciente foi absolvida em primeiro grau, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal - CPP, da imputação relativa à prática do delito de tráfico de drogas.
O Tribunal de origem deu provimento à apelação interposta pelo parquet estadual, para condenar a paciente à pena de 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, além do pagamento de 729 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, c/c o art. 40, IV, ambos da Lei n. 11.343/2006.
Confira-se a ementa do julgado (fl. 17):
"APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ABSOLVIÇÃO. RECURSO MINISTERIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO PELO NARCOTRÁFICO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. APREENSÃO DE EXPRESSIVA QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES (CRACK, COCAÍNA E MACONHA), JÁ FRACIONADOS PARA COMERCIALIZAÇÃO. TENTATIVA DE DISPENSA DE RECIPIENTE CONTENDO DROGAS AO AVISTAR A GUARNIÇÃO. DEPOIMENTOS POLICIAIS COERENTES E HARMÔNICOS COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA. VERSÃO DEFENSIVA ISOLADA E INCOMPATÍVEL COM AS CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE. COMUNHÃO DE ESFORÇOS COM CORRÉ PARA A PRÁTICA DA TRAFICÂNCIA. APREENSÃO DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES NO CONTEXTO DA EMPREITADA CRIMINOSA. INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DO ART. 40, INCISO IV, DA LEI Nº 11.343/06. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. APELO PROVIDO."
No presente writ, a defesa sustenta constrangimento ilegal decorrente da insuficiência de provas para o juízo condenatório, impondo a manutenção da absolvição com fundamento no art. 386, VII, do CPP.
Assevera a fragilidade e as contradições nos depoimentos dos policiais militares colhidos em juízo, o que inviabiliza a formação de certeza necessária à condenação.
Argui que a abordagem decorreu de denúncia anônima sem investigação prévia capaz de individualizar a conduta da paciente ou vinculá-la inequivocamente à traficância.
Aduz que a corré Yasmin, com quem foram encontradas a arma de fogo e a maior parte dos entorpecentes, não foi ouvida no processo cindido, o que enfraquece sobremaneira a prova produzida.
Defende que a postura da paciente durante a abordagem - sem tentativa de evasão - reforça a verossimilhança da versão de aquisição de maconha para consumo próprio, afastando o dolo de traficância.
Requer, em liminar e no mérito, a
[trecho intermediário suprimido]
38).
5. Dessarte, "modificar as conclusões consignadas no acórdão impugnado, para concluir de forma diversa, a respeito da ocorrência de tortura, ilicitude das provas e outras questões fáticas, necessitaria a incursão no conjunto fático-probatório dos autos, aplicando-se a Súmula 7/STJ (AgRg no AREsp 613.596/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 04/08/2015)" (AgRg no AREsp n. 1.186.152/PR, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 3/5/2018, DJe de 15/5/2018.).
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 1.045.925/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/12/2025, DJEN de 10/12/2025.)
Ausente, portanto, qualquer constrangimento que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.