DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de PAULO RAMON DONATO BOCH, condenado pelo crime d… — HC HC 1094749
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de PAULO RAMON DONATO BOCH, condenado pelo crime de tráfico de drogas (art.
- 11.343/2006), com pena redimensionada para 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, além de 167 dias-multa (Processo n.
- 5001483-21.2025.8.21.0041, da 2ª Vara Judicial da comarca de Canela/RS).
- Alega controle judicial da recusa do ANPP por inidoneidade da fundamentação do Ministério Público, com excesso de acusação e violação do art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de PAULO RAMON DONATO BOCH, condenado pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, c/c § 4º, da Lei n. 11.343/2006), com pena redimensionada para 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, além de 167 dias-multa (Processo n. 5001483-21.2025.8.21.0041, da 2ª Vara Judicial da comarca de Canela/RS).
A impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que, em 19/3/2026, rejeitou a preliminar defensiva e deu parcial provimento à apelação para reduzir a pena e substituir a reprimenda corporal por restritivas de direitos; de ofício, determinou o encaminhamento dos autos à Procuradoria de Justiça para manifestação sobre o cabimento do Acordo de Não Persecução Penal - ANPP (apelação criminal) (fls. 21/24).
Alega controle judicial da recusa do ANPP por inidoneidade da fundamentação do Ministério Público, com excesso de acusação e violação do art. 395, II, do Código de Processo Penal. Sustenta contradição entre o reconhecimento do tráfico privilegiado em grau máximo e a negativa do ANPP; afirma inadequação do uso de ação penal em curso e inquérito como indicativo de habitualidade, em afronta à presunção de não culpabilidade.
Em caráter liminar, pede suspensão do curso da Apelação n. 5001483-21.2025.8.21.0041 e de seus efeitos, especialmente o início da execução da pena (fls. 9/10). No mérito, requer o trancamento da ação penal por ausência de justa causa superveniente; subsidiariamente, retorno dos autos ao Ministério Público para formulação de proposta de ANPP, afastados os óbices reputados inidôneos (fls. 9/10).
É o relatório.
De plano, destaco que o presente writ é incabível por consubstanciar inadequada substituição ao recurso próprio a ser dirigido ao Superior Tribunal de Justiça (AgRg no HC n. 753.464/SC, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 29/9/2022).
Seja como for, inexiste, na espécie, o alegado constrangimento ilegal.
Afora isso, é inaplicável a tese fixada no julgamento do HC n. 185.913 (STF) à espécie, pois verifica-se dos autos que o Ministério Público Federal foi instado a se manifestar acerca da possibilidade de oferecer ANPP em favor do ora paciente, tendo o órgão ministerial se recusado justificadamente a ofertar a benesse, manifestação essa mantida por seu órgão superior, sendo descabida a insurgência defensiva, inclusive porque inviável discutir o acerto da manifestação.
Ora, o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal possuem jurisprudência consolidada no sentido de que
[trecho intermediário suprimido]
1/3/2024).
..
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 745.056/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 6/11/2024 - grifo nosso).
Além disso, as demais questões trazidas na impetração - excesso de acusação e trancamento por ausência de justa causa superveniente - não foram enfrentadas pelo colegiado competente, não se admitindo a pretendida supressão de instância.
Pelo exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). INAPLICABILIDADE DA TESE FIXADA NO JULGAMENTO DO HC N. 185.913 (STF). ANPP NÃO OFERTADO JUSTIFICADAMENTE PELO ÓRGÃO ACUSATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUTIR A CORREÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO LANÇADA PARA NEGATIVA DA MEDIDA. PRECEDENTES DESTA CORTE. TESES NÃO APRECIADAS PELO COLEGIADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
Petição inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.