DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de FERNANDA DE SOUZA contra acórdão do Tribunal d… — HC HC 1094764
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de FERNANDA DE SOUZA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Agravo em Execução n.
- Extrai-se dos autos que a paciente foi condenada pela prática do crime de tráfico de drogas, à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado (e-STJ fl.
- A defesa requereu ao Juízo da Execução a prisão domiciliar, invocando o art.
- 318, V, do Código de Processo Penal (e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de FERNANDA DE SOUZA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Agravo em Execução n. 0012169-67.2025.8.26.0026).
Extrai-se dos autos que a paciente foi condenada pela prática do crime de tráfico de drogas, à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado (e-STJ fl. 3).
A defesa requereu ao Juízo da Execução a prisão domiciliar, invocando o art. 117 da Lei de Execução Penal e o art. 318, V, do Código de Processo Penal (e-STJ fl. 3). O pleito foi indeferido sob o fundamento de que o art. 117 da LEP se aplica apenas ao regime aberto e de que não restou comprovada situação excepcional ou risco social aos filhos (e-STJ fls. 4).
Irresignada, a defesa interpôs agravo em execução. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por acórdão proferido em 12/11/2025, negou provimento ao recurso, mantendo o indeferimento da prisão domiciliar, ao destacar a inaplicabilidade do art. 117 da LEP ao regime fechado, a ausência de comprovação de excepcionalidade e a não automaticidade da presunção de imprescindibilidade dos cuidados maternos na execução penal (e-STJ fls. 17/21).
No presente writ, a defesa alega a possibilidade de concessão de prisão domiciliar em regimes semiaberto e fechado, em caráter excepcional, por razões humanitárias e à luz do princípio da proteção integral à criança. Aduz que há presunção de imprescindibilidade dos cuidados maternos quando há filho menor de 12 anos, que o delito não envolveu violência ou grave ameaça e não foi praticado contra os próprios filhos, e que os filhos estão sob cuidados da avó idosa, em contexto de vulnerabilidade familiar. Sustenta que a paciente demonstrou boa conduta e cumprimento integral de condições quando esteve em prisão domiciliar, evidenciando baixo risco de evasão (e-STJ fls. 5/10).
Requer a concessão de medida liminar para substituir imediatamente a prisão da paciente por prisão domiciliar, com condições a serem fixadas. Pugna, no mérito, pela confirmação da ordem, reconhecendo a ilegalidade do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e concedendo definitivamente a prisão domiciliar (e-STJ fls. 10/12).
É o relatório. Decido.
O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça consolidaram o entendimento de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal (HC 535.063/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020). Assim, como forma de racionalizar o emprego do writ e prestigiar o sistema recursal, não se
[trecho intermediário suprimido]
em razão da prática de ilícito cometido durante sua gestação, em 20 de outubro de 2017, e, além de ter permanecido em cárcere durante toda a gravidez, continua encarcerada com uma criança recém-nascida.
5. Não conheço do habeas corpus. Concedo a ordem, de ofício, para substituir a prisão preventiva de CRISTIANE APARECIDA BUENO RODRIGUES pela prisão domiciliar.
(HC 454.256/SP, de minha relatoria, QUINTA TURMA, julgado em 04/09/2018, DJe 13/09/2018).
Demonstrado, portanto, o pressuposto autorizador da prisão domiciliar, elencado no art. 117, III, da LEP, vislumbra-se a possibilidade de atuação de ofício deste Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Todavia, concedo a ordem, de ofício, para substituir o encarceramento da ora paciente em estabelecimento prisional pela prisão domiciliar, com monitoramento eletrônico, se possível.
Comunique-se, com urgência.
Intimem-se.
Sem recurso, arquivem-se os autos.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.