DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RODRIGO BUENO PORCARI, ap… — HC HC 1094768
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RODRIGO BUENO PORCARI, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que, nos autos da Apelação Criminal n.
- 1502514-49.2024.8.26.0408, negou provimento ao recurso.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 (seis) anos, 9 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais o pagamento de 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa, pela prática do crime previsto no art.
- 11.343/2006, tendo em vista a apreensão de 22,18g (vinte e dois gramas e dezoito centigramas) de cocaína, na forma de sete papelotes, além de 2,05g (dois gramas e cinco centigramas) também de cocaína, na forma de cinco porções.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RODRIGO BUENO PORCARI, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que, nos autos da Apelação Criminal n. 1502514-49.2024.8.26.0408, negou provimento ao recurso.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 (seis) anos, 9 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais o pagamento de 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c.c. o art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006, tendo em vista a apreensão de 22,18g (vinte e dois gramas e dezoito centigramas) de cocaína, na forma de sete papelotes, além de 2,05g (dois gramas e cinco centigramas) também de cocaína, na forma de cinco porções.
Contra a sentença a Defesa interpôs apelação, que não foi provida (fls. 5-14).
Neste habeas corpus, a impetrante alega que a causa de aumento do art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006 foi aplicada de forma automática, sem demonstração concreta de exposição de risco ao bem jurídico tutelado, sustentando que a mera proximidade física da residência do paciente em relação à escola não basta para a incidência da majorante.
Sustenta que, pela configuração urbana do município de pequeno porte, com cerca de 9.000 (nove mil) habitantes, praticamente qualquer ponto estaria próximo a escolas, praças ou locais de grande circulação, o que tornaria a majorante regra geral e violaria os princípios da individualização da pena e da proporcionalidade.
Requer, inclusive liminarmente, a exclusão da causa de aumento prevista no art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006, com o redimensionamento da pena do paciente.
É o relatório. Decido.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020; STF, AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020).
Ademais, é consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a
[trecho intermediário suprimido]
desta Corte é firme no sentido de que a majorante prevista no art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006 possui natureza objetiva, bastando para sua incidência a prática do delito de tráfico de drogas nas imediações de estabelecimento hospitalar, de ensino, dentre outros.
1.1. No caso, o Tribunal de origem consignou que o delito foi praticado a 130 metros de uma unidade de saúde e a 300 metros de uma escola, o que é suficiente para a incidência da majorante.
(..)
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp n. 2.206.221/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 8/10/2025, DJEN de 14/10/2025.)
Ressalta-se que para se afastar a conclusão de que o delito teria ocorrido nas imediações do estabelecimento indicado pelas instâncias ordinárias demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, providência vedada no âmbito do habeas corpus.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.