DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOÃO VITOR FERREIRA DA SILVA em que se aponta … — HC HC 1094769
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOÃO VITOR FERREIRA DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (Revisão Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 21 anos de reclusão em regime fechado como incurso nas sanções do art.
- Alega a impetrante que o writ é cabível diante de constrangimento ilegal decorrente de vícios evidentes na dosimetria, à luz do art.
- 5º, LXVIII, da Constituição Federal, c/c os arts.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOÃO VITOR FERREIRA DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (Revisão Criminal n. 5019616-03.2025.8.08.0000).
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 21 anos de reclusão em regime fechado como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, I, III e IV, do Código Penal.
Alega a impetrante que o writ é cabível diante de constrangimento ilegal decorrente de vícios evidentes na dosimetria, à luz do art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal, c/c os arts. 647 e 648, I, do Código de Processo Penal.
Aduz que houve erro material na valoração do comportamento da vítima, porque o julgador afirmou a neutralidade do vetor e, contraditoriamente, computou-o como desfavorável na pena-base.
Assevera que os antecedentes foram negativados com base em condenação por tráfico cujo trânsito em julgado ocorreu após o homicídio, em violação do parâmetro jurisprudencial que distingue reincidência de maus antecedentes, bem como à vedação expressa de uso de processos em curso.
Afirma que as circunstâncias do crime foram desvaloradas sem fundamento concreto, com menção genérica ao período noturno e ao local, além de incorrer em bis in idem ao reaproveitar elementos já abarcados pelas qualificadoras.
Defende que a exasperação da pena-base deve observar a fração de 1/6 por cada vetorial negativa, ausente motivação idônea para incremento superior.
Pondera que, afastadas as três vetoriais indevidamente negativadas, a pena-base deve ser recalculada para 16 anos, restando apenas culpabilidade e motivo do crime como desfavoráveis.
Requer, ao final, a correção da dosimetria, com o afastamento do comportamento da vítima, dos maus antecedentes e das circunstâncias do crime, e o consequente redimensionamento da pena-base.
Requer, em suma, o redimensionamento da pena.
É o relatório.
É firme no Superior Tribunal de Justiça a compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto.
No caso, apreciado pela instância de origem o pedido de revisão criminal, a impugnação deve ser feita por meio de recurso especial, nos termos previstos no art. 105, III, da Constituição Federal, por se tratar de "causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios".
Nesse sentido: AgRg no HC n. 1.042.849/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/11/2025, DJEN de 12/11/2025; AgRg no HC n. 1.015.569/SP, relator Ministro
[trecho intermediário suprimido]
dentro do livre convencimento motivado, não sendo cabível a revisão em habeas corpus, salvo em casos excepcionais, quando constatada, sem a necessidade de incursão no acervo fático-probatório, a inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade, o que, de fato, não ocorreu na espécie.
Assim, considerando o intervalo da pena em abstrato do delito de homicídio qualificado, de 12 a 30 anos, e a valoração negativa das vetoriais da culpabilidade, dos antecedentes, dos motivos e das circunstâncias do crime, consolidando-se a pena inicial no patamar de 23 anos e 3 meses de reclusão, não se verifica o alegado excesso, porquanto devidamente fundamentada.
Em suma, nada altera a conclusão pela impossibilidade de conhecimento do writ, conforme entendimento consolidado.
Ante o exposto, nos termos do art. 210 do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.