DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por JOÃO VITOR FERREIRA DA SILVA contra a decisão d… — HC HC 1094769
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por JOÃO VITOR FERREIRA DA SILVA contra a decisão de fls.
- Alega a defesa que há contradição interna: a decisão afirmou que o vetor "comportamento da vítima" não foi usado contra o paciente, mas preservou a pena-base fixada com cinco vetores negativos, incluindo exatamente o item VIII, relativo ao comportamento da vítima.
- Argumenta que a própria decisão transcreveu a sentença, que enumerou os vetores desfavoráveis I, II, V, VI e VIII e, com base neles, elevou a pena-base para 23 anos e 3 meses de reclusão, o que demonstra o efetivo cômputo do item VIII.
- Defende que há omissão quanto à consequência jurídica do reconhecimento de neutralidade do comportamento da vítima: afastado o item VIII, a pena-base não poderia permanecer calculada sobre cinco vetores e deveria ser readequada com quatro vetores desfavoráveis.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por JOÃO VITOR FERREIRA DA SILVA contra a decisão de fls. 64-69, que não conheceu do habeas corpus.
Alega a defesa que há contradição interna: a decisão afirmou que o vetor "comportamento da vítima" não foi usado contra o paciente, mas preservou a pena-base fixada com cinco vetores negativos, incluindo exatamente o item VIII, relativo ao comportamento da vítima.
Argumenta que a própria decisão transcreveu a sentença, que enumerou os vetores desfavoráveis I, II, V, VI e VIII e, com base neles, elevou a pena-base para 23 anos e 3 meses de reclusão, o que demonstra o efetivo cômputo do item VIII.
Defende que há omissão quanto à consequência jurídica do reconhecimento de neutralidade do comportamento da vítima: afastado o item VIII, a pena-base não poderia permanecer calculada sobre cinco vetores e deveria ser readequada com quatro vetores desfavoráveis.
Busca o acolhimento dos embargos para que sejam supridos os vícios apontados, com a reforma do acórdão impugnado, e o recálculo da pena-base excluindo o vetor "comportamento da vítima".
É o relatório.
Os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses previstas no art. 619 do Código de Processo Penal, quando houver na decisão embargada ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, tendo a jurisprudência os admitido, também, para sanar eventual erro material na decisão embargada.
São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, novo julgamento do caso.
No caso, é inviável o acolhimento da pretensão recursal, porquanto, conforme consignado na decisão embargada, consta expressamente da sentença que " q uanto ao comportamento da vítima, não há comprovação de que esta trouxe contribuição relevante para o delito" (fl. 53). Da mesma forma, o acórdão impugnado registrou que "embora a defesa alegue que o vetor "comportamento da vítima" foi indevidamente negativado, identifico que o m agistrado não desvalorou referida baliza, pelo contrário, consignou que não houve interferência relevante da vítima, e esse vetor foi corretamente tratado como neutro" (fl. 17).
Portanto, inexistindo vício a ser sanado, a pretensão do recurso é de rediscussão dos fundamentos da decisão embargada, propósito inviável para o recurso em apreço, nada havendo que se possa acolher.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.