DECISÃO THARÇO HENRIQUE BATISTA alega sofrer coação ilegal diante da demora na apreciação do Agravo em… — HC HC 1094774
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO THARÇO HENRIQUE BATISTA alega sofrer coação ilegal diante da demora na apreciação do Agravo em Execução Penal n.
- 0018629-18.2025.8.26.0496, em trâmite no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- Consta dos autos que o paciente encontrava-se em regime semiaberto e foi instaurado o Procedimento Administrativo Disciplinar n.
- 604/2025, em razão de suposta prática do crime de ameaça.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.14930.
Ementa oficial
DECISÃO
THARÇO HENRIQUE BATISTA alega sofrer coação ilegal diante da demora na apreciação do Agravo em Execução Penal n. 0018629-18.2025.8.26.0496, em trâmite no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Consta dos autos que o paciente encontrava-se em regime semiaberto e foi instaurado o Procedimento Administrativo Disciplinar n. 604/2025, em razão de suposta prática do crime de ameaça. Em 12/12/2025, o Juízo da execução homologou a falta grave e determinou a regressão ao regime fechado, a perda de 1/3 dos dias remidos, a alteração da data-base e a supressão de benefícios executórios.
A defesa explica que a ação penal instaurada para apuração dos mesmos fatos (Processo n. 1507332-64.2025.8.26.0196) foi julgada improcedente em 06/01/2026, com absolvição fundada no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, por insuficiência probatória.
Sustenta que a defesa pediu a reconsideração ao Juízo da execução e, posteriormente, interpôs agravo em execução para pedir o afastamento da falta grave. Aduz que o recurso, desde 23/03/2026, encontra-se apto para julgamento, sem inclusão em pauta ou apreciação de pedido liminar.
Alega que a demora na apreciação do agravo constitui constrangimento ilegal
Requer, liminarmente, determinação para inclusão imediata do Agravo em Execução Penal n. 0018629-18.2025.8.26.0496 em pauta de julgamento, ou sua apreciação em prazo razoável.
Decido.
É possível o avanço para a pronta solução do habeas corpus.
A respeito do tema, "uníssona é a jurisprudência no sentido de que o constrangimento ilegal por excesso de prazo só pode ser reconhecido quando a demora for injustificada, impondo-se adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência de constrangimento ilegal" (HC n. 642.329/CE, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 15/3/2021).
O agravo em execução foi distribuído ao Desembargador relator em 17/3/2026, há menos de dois meses. O julgamento de recursos, embora deva ocorrer em prazo razoável, não é instantâneo, pois depende do regular trâmite processual e do cumprimento das fases indispensáveis à análise judicial.
Há diversos outros recursos, igualmente urgentes, e relacionados a réus presos, que aguardam solução.
Ademais, a princípio, e sem prejuízo de melhor análise da questão pelo órgão competente, a absolvição fundada no art. 386, VII, do CPP ("não existir prova suficiente para a condenação") não invalida automaticamente a falta grave. Isso porque a execução penal admite cognição menos rígida do que a condenação criminal e o PAD pode ter elementos próprios suficientes para sustentar a infração disciplinar.
À vista do exposto, denego o habeas corpus, in limine. Recomendo, contudo, ao Desembargador Relator do agravo em execução que confira a devida celeridade ao julgamento do recurso.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.