DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de JEFFERSON DA COSTA SOARES… — HC HC 1094780
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de JEFFERSON DA COSTA SOARES, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, que, nos autos da Apelação Criminal n.
- 0820960-59.2025.8.19.0002, negou provimento ao recurso defensivo e manteve a condenação (fls.
- Consta dos autos que o paciente responde a ação penal pela imputação de duas condutas de receptação qualificada, com apuração iniciada a partir de notícia de que seu imóvel seria utilizado como ponto de receptação, tendo havido ingresso policial autorizado pela genitora e subsequente apreensão de sete bicicletas e dois aparelhos celulares, com confirmação de origem criminosa em parte dos bens (fls.
- O procedimento foi instruído com auto de prisão em flagrante, termos de declarações e autos de apreensão, além de depoimentos policiais convergentes sobre atividade comercial informal de compra, montagem e revenda de bicicletas (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.05847.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de JEFFERSON DA COSTA SOARES, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, que, nos autos da Apelação Criminal n. 0820960-59.2025.8.19.0002, negou provimento ao recurso defensivo e manteve a condenação (fls. 13-25).
Consta dos autos que o paciente responde a ação penal pela imputação de duas condutas de receptação qualificada, com apuração iniciada a partir de notícia de que seu imóvel seria utilizado como ponto de receptação, tendo havido ingresso policial autorizado pela genitora e subsequente apreensão de sete bicicletas e dois aparelhos celulares, com confirmação de origem criminosa em parte dos bens (fls. 33-36; 19-22).
O procedimento foi instruído com auto de prisão em flagrante, termos de declarações e autos de apreensão, além de depoimentos policiais convergentes sobre atividade comercial informal de compra, montagem e revenda de bicicletas (fls. 34; 35-36; 19-21).
Sobreveio condenação à pena de 6 (seis) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 20 (vinte) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 180, § 1º, do Código Penal, por duas vezes, em concurso material, assegurado o direito de apelar em liberdade (fls. 38-39).
A apelação foi desprovida pelo Tribunal de origem, mantendo-se a dosimetria e o regime (fls. 13-15; 25).
A defesa alega que há ilegalidade flagrante na dosimetria em razão do indevido reconhecimento do concurso material entre dois supostos crimes de receptação qualificada e sustenta que o caso configura crime único.
Argumenta que inexiste nos autos qualquer indicação das datas de aquisição ou recepção dos bens pelo paciente e que não é possível presumir práticas autônomas sem prova mínima de que os objetos tenham sido recebidos em ocasiões distintas; nessa linha, afirma que deve prevalecer a dúvida em favor do réu, com afastamento do concurso material e redimensionamento da pena (fls. 3-5; 9-10).
Argumenta, ainda, que é manifestamente ilegal a manutenção da qualificadora quanto ao telefone celular apreendido em poder do paciente, por ausência de elementos que indiquem o exercício de atividade comercial relacionada à venda de aparelhos, destacando que o bem estava em uso pessoal e que não há prova de habitualidade mercantil nesse segmento; ressalta que, diversamente das bicicletas, o celular não se inseriria no contexto comercial descrito, impondo-se a desclassificação para receptação simples (fls. 4; 8-9).
Aponta que, afastado o concurso material ou desclassificada a receptação do celular, impõe-se
[trecho intermediário suprimido]
não caracteriza confissão à condenação por receptação, delito cujo elemento subjetivo é justamente a ciência (ou assunção do risco) da procedência espúria. Nessa moldura, não há espaço para reconhecer a atenuante sem subverter o conteúdo do interrogatório e a lógica do tipo penal, permanecendo hígida a dosimetria mínima fixada em primeiro grau e confirmada na apelação.
No que se refere ao regime prisional e à substituição da pena, a manutenção do somatório resultante do concurso material, com pena definitiva superior a quatro anos, conduz, por imposição legal, ao regime semiaberto e inviabiliza a substituição por restritivas de direitos. Esse desfecho não decorre de juízo discricionário, mas de aplicação objetiva dos critérios normativos, sobretudo quando a pena-base foi fixada no mínimo, ausentes circunstâncias judiciais negativas ou moduladores intermediários.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.