DECISÃO DENER ALVES DA SILVA alega sofrer constrangimento ilegal diante de acórdão proferido pelo Trib… — HC HC 1094786
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO DENER ALVES DA SILVA alega sofrer constrangimento ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de A defesa pretende a fixação da pena-base no mínimo legal, com o afastamento dos maus antecedentes, e o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.
- No tocante à valoração negativa dos antecedentes na primeira fase da dosimetria, o Juiz de primeiro grau consignou (fls.
- 179-180, grifei): Na primeira fase, observando os critérios previstos no artigo 42 da Lei n.º 11.343/2006 e no artigo 59, do Código Penal, infere-se de fls.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
DENER ALVES DA SILVA alega sofrer constrangimento ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação Criminal n. 0002084- 91.2018.8.26.0535.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de
A defesa pretende a fixação da pena-base no mínimo legal, com o afastamento dos maus antecedentes, e o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.
Decido.
No tocante à valoração negativa dos antecedentes na primeira fase da dosimetria, o Juiz de primeiro grau consignou (fls. 179-180, grifei):
Na primeira fase, observando os critérios previstos no artigo 42 da Lei n.º 11.343/2006 e no artigo 59, do Código Penal, infere-se de fls. 29/31 que o acusado é multirreincidente por crimes de natureza patrimonial, de forma que um desses apontamentos será considerado como circunstância judicial negativa; fixo a pena base 1/6 acima do mínimo legal, em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, e pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa.
O Tribunal de origem, por sua vez, manteve a circunstância judicial negativa relativa aos maus antecedentes.
Verifico, portanto, da folha de antecedentes criminais do acusado (fls. 41-44 e fls. 29-31 dos autos originários), que consta a Ação Penal n. 1695414-63.2023.8.26.0224 com trânsito em julgado para a defesa em 29/1/2025, data anterior aos fatos ora apurados, o que justifica o aumento da pena-base em razão dos maus antecedentes.
Deve, por conseguinte, ser mantida inalterada a pena-base imposta ao réu.
Em relação à atenuante da confissão, verifico que o tema não foi previamente analisado pela Corte de origem no ato apontado como coator, evidenciando-se a ausência de "causa julgada" a justificar a inauguração da competência do STJ. Não pode esta Corte Superior, portanto, conhecer diretamente da matéria, sob pena de inadmissível supressão de instância.
À vista do exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.