DECISÃO Trata-se de habeas corpus, impetrado em nome de YURI ANTONIO BALTAR SILVA - condenado por roub… — HC HC 1094787
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, impetrado em nome de YURI ANTONIO BALTAR SILVA - condenado por roubo circunstanciado a 5 anos e 4 meses de reclusão e 13 dias-multa (fls.
- 1503783-96.2025.8.26.0535, da 1ª Vara Criminal da comarca de Guarulhos/SP) -, apontando como ato coator o acórdão de apelação criminal proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (fls.
- A impetração busca revisão da dosimetria, sustentando: a) necessidade de reconhecimento da tentativa, pois o paciente teria sido detido ainda no local dos fatos, quando tentava deixar o estabelecimento, sem necessidade de perseguição, após reação de clientes, com pronta recuperação do numerário (fl.
- 7); b) inaplicabilidade, no caso concreto, da Súmula n.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, impetrado em nome de YURI ANTONIO BALTAR SILVA - condenado por roubo circunstanciado a 5 anos e 4 meses de reclusão e 13 dias-multa (fls. 124/129 - Ação Penal n. 1503783-96.2025.8.26.0535, da 1ª Vara Criminal da comarca de Guarulhos/SP) -, apontando como ato coator o acórdão de apelação criminal proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (fls. 214/218).
A impetração busca revisão da dosimetria, sustentando:
a) necessidade de reconhecimento da tentativa, pois o paciente teria sido detido ainda no local dos fatos, quando tentava deixar o estabelecimento, sem necessidade de perseguição, após reação de clientes, com pronta recuperação do numerário (fl. 7);
b) inaplicabilidade, no caso concreto, da Súmula n. 582/STJ, pois o paciente não teria conseguido deixar o local com o dinheiro, inexistindo posse desvigiada da res, mas apenas posse precária (fls. 7/8);
c) relevância da circunstância de que, segundo a própria denúncia, ao anunciar o assalto, o paciente teria dito à funcionária que ela poderia "chamar a polícia" (fl. 8); e
d) consequente necessidade de redução das penas e abrandamento do regime inicial para o aberto (fl. 8).
É o relatório.
O writ é inadmissível, pois se trata de impetração destinada a revisar novamente a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias (HC n. 1.021.432/MG, de minha relatoria, Sexta Turma, DJEN de 16/12/2025), sem flagrante constrangimento ilegal apto a superar o óbice.
A alegação relativa à circunstância de que, ao anunciar o assalto, o paciente teria dito à funcionária que ela poderia "chamar a polícia" não pode ser conhecida, pois não foi apreciada pela Corte estadual no acórdão impugnado, de modo que sua análise por esta Corte configuraria indevida supressão de instância (HC n. 964.852/SC, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 10/12/2025).
Quanto à tentativa, o Tribunal de origem concluiu que o roubo se consumou com a inversão da posse da res, pois o paciente, mediante grave ameaça com emprego de arma branca, obteve a entrega do numerário do caixa. Registrou, ainda, que a posterior detenção por populares, com recuperação do bem, não descaracteriza a consumação (fls. 216/217). Concluir de modo diverso demandaria reexame probatório, inviável na via estreita do habeas corpus.
Além disso, o acórdão está em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual o crime de roubo se consuma com a inversão da posse do bem, ainda que por breve lapso temporal e sem posse mansa, pacífica ou desvigiada da res, nos termos da Súmula n. 582/STJ. No caso, consta do acórdão que o paciente obteve a entrega do numerário do caixa e foi detido por populares quando deixava o estabelecimento, com recuperação do valor subtraído, circunstâncias insuficientes para descaracterizar a consumação do delito.
Fica prejudicada a pretensão de redução das penas e abrandamento do regime inicial para o aberto, pois vinculada ao reconhecimento da tentativa, tese afastada pelas instâncias ordinárias e não acolhida nesta decisão.
Em razão disso, indefiro liminarmente a inicial (art. 210 do RISTJ).
Publique-se.
EMENTA
PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. PRETENSÃO DE REVISÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT. INVIABILIDADE. ROUBO CONSUMADO. INVERSÃO DA POSSE. SÚMULA N. 582/STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. AUSÊNCIA.
Inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.