DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração formulado por WEBERT CHANNDLER GOMES VIEIRA e MARCOS VINÍ… — HC HC 1094788
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração formulado por WEBERT CHANNDLER GOMES VIEIRA e MARCOS VINÍCIUS REIS MENDONÇA, por intermédio do qual pugnam pela revisão da decisão monocrática que proferi às fls.
- 40-41, na qual indeferi liminarmente o processamento da petição inicial em razão de instrução deficiente do feito.
- Em suas razões, os requerentes colacionam cópia do documento faltante às fls.
- Com a juntada do documento faltante e em prestígio à economia processual, tenho que os presentes autos estão aptos a serem processados e, por esse motivo, reconsidero a decisão de fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 01209.04355.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de reconsideração formulado por WEBERT CHANNDLER GOMES VIEIRA e MARCOS VINÍCIUS REIS MENDONÇA, por intermédio do qual pugnam pela revisão da decisão monocrática que proferi às fls. 40-41, na qual indeferi liminarmente o processamento da petição inicial em razão de instrução deficiente do feito.
Em suas razões, os requerentes colacionam cópia do documento faltante às fls. 69-73 e pugnam pelo prosseguimento do feito.
Pois bem. Com a juntada do documento faltante e em prestígio à economia processual, tenho que os presentes autos estão aptos a serem processados e, por esse motivo, reconsidero a decisão de fls. 40-41.
Passo, pois, à análise da petição inicial.
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WEBERT CHANNDLER GOMES VIEIRA e MARCOS VINÍCIUS REIS MENDONÇA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, nos autos do Recurso em Sentido Estrito n. 0001551-31.2026.8.27.2700.
Consta dos autos que o Juízo singular deixou de homologar auto de prisão em flagrante quanto ao crime de tráfico de drogas, reconheceu a ilicitude do ingresso domiciliar e concedeu liberdade provisória aos pacientes com medidas cautelares, mantendo o flagrante apenas por embriaguez ao volante e direção perigosa.
Em sede recursal, o órgão colegiado estadual reformou a decisão para reconhecer o estado de flagrância, convalidar a diligência domiciliar e decretar a prisão preventiva dos acusados.
Neste habeas corpus, a Defesa alega que o ingresso domiciliar foi nulo por ausência de mandado judicial e inexistência de consentimento válido do morador, afirmando que qualquer autorização foi viciada por coação, pois antecedida por disparos contra o veículo e agressões físicas na abordagem.
Aponta a inadequação da prisão preventiva diante da possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas.
Requer, inclusive liminarmente, o restabelecimento da decisão proferida pelo Magistrado de primeiro grau.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020; STF, AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, Relator Ministro
[trecho intermediário suprimido]
de entorpecentes.
4. Conforme sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública.
5. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do CPP não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, sendo certo, ainda, que condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(RCD no HC n. 1.061.322/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026; sem grifos no original.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.