DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de MOISÉS DE OLIVEIRA ALVES, condenado pela prátic… — HC HC 1094793
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de MOISÉS DE OLIVEIRA ALVES, condenado pela prática dos crimes previstos no art.
- 10.826/2003 às penas de 5 anos e 10 meses de reclusão e 1 ano e 2 meses de detenção, além de 594 dias-multa, fixado o regime inicial fechado para o cumprimento da pena de reclusão (Processo n.
- 5005635-84.2022.8.24.0025, da comarca de Gaspar/SC).
- Aponta-se como autoridade coatora a Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que, ao julgar a Apelação Criminal n.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de MOISÉS DE OLIVEIRA ALVES, condenado pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e no art. 12 da Lei n. 10.826/2003 às penas de 5 anos e 10 meses de reclusão e 1 ano e 2 meses de detenção, além de 594 dias-multa, fixado o regime inicial fechado para o cumprimento da pena de reclusão (Processo n. 5005635-84.2022.8.24.0025, da comarca de Gaspar/SC).
Aponta-se como autoridade coatora a Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que, ao julgar a Apelação Criminal n. 5005635-84.2022.8.24.0025, conheceu parcialmente do recurso defensivo e lhe negou provimento, promovendo apenas adequação de ofício quanto à especificação do regime de cumprimento da pena de detenção.
A defesa sustenta, em síntese, a nulidade das provas em razão de suposta violência policial e tortura praticadas durante a abordagem e a condução do paciente. Afirma que houve sufocamento com sacola plástica, agressões físicas e tentativa de desbloqueio forçado de aparelho celular, circunstâncias que teriam ocasionado lesões registradas em exame de corpo de delito. Argumenta que tais irregularidades contaminariam integralmente o acervo probatório e inviabilizariam a condenação.
Aduz, ainda, a ocorrência de violação domiciliar, ao fundamento de que inexistiriam fundadas razões aptas a justificar o ingresso dos policiais na residência sem mandado judicial.
Defende que a controvérsia envolve apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos, dispensando revolvimento probatório.
Em caráter liminar, requereu a suspensão dos efeitos da condenação e a colocação do paciente em liberdade. No mérito, pleiteia a absolvição por insuficiência de prova da materialidade ou, subsidiariamente, o reconhecimento das nulidades apontadas.
Informações prestadas pela origem (fls. 98/134).
Em parecer, o Ministério Público Federal se manifestou pela denegação da ordem (fls. 139/148).
É o relatório.
Em minha avaliação, a ordem não comporta concessão.
Ao compulsar os autos, constato que o presente writ foi manejado após o trânsito em julgado da condenação, ocorrido em 31/10/2023, circunstância que evidencia a utilização do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal ou de recurso próprio.
É firme a orientação do Supremo Tribunal Federal e desta Corte no sentido de não admitir a utilização do habeas corpus substitutivo das vias processuais adequadas, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício.
Não verifico, contudo, situação excepcional que autorize o afastamento
[trecho intermediário suprimido]
igualmente demandaria incursão aprofundada na matéria probatória.
Assim, não identifico teratologia, ilegalidade manifesta ou constrangimento ilegal aptos a justificar a excepcional concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 38 da Lei n. 8.038/1990 e 210 do RISTJ, denego a ordem.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. ALEGADA TORTURA POLICIAL E CONTAMINAÇÃO DAS PROVAS. MATÉRIA EXAMINADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. APREENSÃO DE CRACK, COCAÍNA, BALANÇA DE PRECISÃO, LÂMINA UTILIZADA PARA FRACIONAMENTO, BLOCO DE ANOTAÇÕES, PISTOLA CALIBRE .765 E 18 MUNIÇÕES. FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
Ordem denegada.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.