ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1094796
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS LIMINARMENTE INDEFERIDO.
- WRIT UTILIZADO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS LIMINARMENTE INDEFERIDO. ROUBO MAJORADO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. WRIT UTILIZADO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE FATOS E DE PROVAS DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE.
Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Submeto a julgamento o agravo regimental interposto por GENILSON APARECIDO DA SILVA contra a decisão por meio da qual indeferi liminarmente o pedido de habeas corpus, conforme o seguinte resumo (fl. 728):
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. ROUBO MAJORADO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE.
Petição inicial indeferida liminarmente.
Nas razões recursais, a parte agravante sustenta que o habeas corpus foi liminarmente indeferido sem exame do mérito do alegado constrangimento ilegal, sob fundamento de substitutividade em relação à revisão criminal, embora presente hipótese de flagrante ilegalidade apta à superação do óbice formal.
Aduz que a pretensão não demanda revolvimento fático-probatório, mas controle de legalidade com base no quadro delineado pelas instâncias ordinárias, porquanto a condenação teria se apoiado em presunções relativas à autoria, ao emprego de arma e ao liame subjetivo, em afronta ao princípio do in dubio pro reo.
Argumenta que houve indevida inversão do ônus da prova ao se considerar isolada a versão defensiva pela ausência de comprovação de álibi, bem como a fragilidade das supostas confissões informais atribuídas ao réu.
Defende que a posse posterior do caminhão e dos objetos apreendidos não comprova, por si só, a coautoria no roubo majorado, tampouco evidencia ajuste prévio ou atuação coordenada entre os agentes.
Ao final, requer a reconsideração da decisão para conhecimento do writ, com a concessão da tutela de urgência, ou, subsidiariamente, a submissão do agravo ao Colegiado.
Não abri prazo para contrarrazões.
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL.
[trecho intermediário suprimido]
de aparelho jammer, de placas extras e pelos sinais de adulteração encontrados no painel do veículo. Com base nesse conjunto de elementos, concluiu pela existência de liame subjetivo e coautoria, afastando as teses de participação de menor importância e receptação.
No Superior Tribunal de Justiça é firme a compreensão de que os relatos policiais prestados em juízo, sob o crivo do contraditório e corroborados pelos demais elementos de prova, constituem meio idôneo para embasar a condenação.
Nesse contexto, eventual conclusão em sentido diverso, quanto à insuficiência probatória ou à inexistência de vínculo subjetivo entre os agentes, demandaria reexame aprofundado do acervo fático-probatório, providência inviável neste âmbito.
É inegável que o agravante não enfrentou, de forma satisfatória, os fundamentos da decisão recorrida. Mantenho-a, portanto, por seus próprios e suficientes motivos.
Pelo exposto, nego proviment o ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.