DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de GENILSON APARECIDO DA SILVA, condenado pelo cri… — HC HC 1094796
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de GENILSON APARECIDO DA SILVA, condenado pelo crime de roubo majorado (art.
- 157, § 2º, II e V, e § 2º-A, I, do Código Penal), à pena de 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 23 dias-multa (Processo n.
- 1503155-10.2024.8.26.0320, da 3ª Vara Criminal da comarca de Limeira/SP).
- O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em razão da negativa de provimento ao apelo defensivo.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de GENILSON APARECIDO DA SILVA, condenado pelo crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, II e V, e § 2º-A, I, do Código Penal), à pena de 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 23 dias-multa (Processo n. 1503155-10.2024.8.26.0320, da 3ª Vara Criminal da comarca de Limeira/SP).
O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em razão da negativa de provimento ao apelo defensivo.
Alega insuficiência do conjunto probatório para demonstrar, de forma segura e inequívoca, a autoria delitiva, sustentando que a mera presença posterior do paciente no interior do caminhão subtraído não comprova participação na fase executória do roubo, impondo-se a aplicação do princípio do in dubio pro reo.
Aduz não haver prova concreta do vínculo subjetivo entre o paciente e os demais agentes, ausente ajuste prévio ou atuação coordenada que caracterize concurso de pessoas.
Aponta violação do princípio da presunção de inocência, com indevida inversão do ônus probatório em desfavor da defesa.
Pede a suspensão imediata da execução da pena, com expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas da prisão.
No mérito, requer a absolvição do paciente, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
Os autos foram a mim distribuídos por prevenção de Turma.
É o relatório.
A presente impetração foi ajuizada após o trânsito em julgado da condenação, sendo substitutiva de pedido revisional e, portanto, incabível (AgRg no HC n. 853.777/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 29/2/2024).
Além disso, inexiste ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício e a consequente superação do óbice constatado.
No caso, o Tribunal paulista concluiu que há elementos probatórios consistentes para comprovar a autoria do crime imputado ao acusado, com base em conjunto convergente de provas.
Segundo o acórdão, a condenação está amparada na apreensão do caminhão e da carga subtraídos em poder dos 2 acusados, poucos instantes após o roubo. Destacou depoimentos firmes e harmônicos: a vítima descreveu a interceptação por indivíduos armados, a restrição de sua liberdade e a localização do caminhão a cerca de 800 metros do local da abordagem (fls. 538/539); os policiais rodoviários flagraram os acusados na cabine do veículo, registraram a fuga do corréu Ailton, apreenderam um aparelho jammer e placas extras, além de constatarem o painel danificado, tudo condizente com a dinâmica
[trecho intermediário suprimido]
a apreensão da res furtiva em poder do acusado, logo após o cometimento do crime (AgRg no AREsp n. 3.018.548/BA, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN 24/12/2025).
Ademais, para concluir pela insuficiência probatória, ou mesmo para afastar o vínculo subjetivo entre os agentes, é indispensável o revolvimento de fatos e de provas da ação penal. Neste âmbito, não há como afastar o entendimento do Tribunal de origem. Nesse sentido, o AgRg no HC n. 840.374/MG, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 6/3/2024; e o AgRg no HC n. 618.233/RS, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 27/11/2020.
Por essas razões, indefiro liminarmente a petição inicial (art. 210 do RISTJ).
Publique-se.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. ROUBO MAJORADO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE.
Petição inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.