DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RUTH ESMERALDA BOJACA GUT… — HC HC 1094802
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RUTH ESMERALDA BOJACA GUTIERREZ, OSWALDO CARDENAS GARZON e CARLOS JAVIER SANCHEZ, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem noHC n.
- Consta dos autos que os pacientes foram presos em flagrante em 6 de fevereiro de 2026 pela suposta prática de furto qualificado continuado em estabelecimentos farmacêuticos.
- O Tribunal de origem, ao julgar o writ originário, manteve a custódia cautelar.
- A defesa alega a ausência de fundamentação concreta para a restrição da liberdade, sustentando que os crimes foram cometidos sem violência ou grave ameaça.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03417.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RUTH ESMERALDA BOJACA GUTIERREZ, OSWALDO CARDENAS GARZON e CARLOS JAVIER SANCHEZ, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem noHC n. 2027007- 25.2026.8.26.0000.
Consta dos autos que os pacientes foram presos em flagrante em 6 de fevereiro de 2026 pela suposta prática de furto qualificado continuado em estabelecimentos farmacêuticos. A prisão foi convertida em preventiva.
O Tribunal de origem, ao julgar o writ originário, manteve a custódia cautelar.
A defesa alega a ausência de fundamentação concreta para a restrição da liberdade, sustentando que os crimes foram cometidos sem violência ou grave ameaça. Argumenta que os pacientes possuem domicílio certo e que dois deles são tecnicamente primários. Ressalta que a existência de processos em curso ou ANPP não autoriza, por si só, a segregação cautelar.
Quanto à paciente Ruth, sustenta o direito à prisão domiciliar com base no art. 318, V do Código de Processo Penal, por ser mãe de criança de 4 anos de idade. Aponta que a imprescindibilidade dos cuidados maternos é presumida pela lei e pela jurisprudência das Cortes Superiores.
Requer a revogação das prisões preventivas ou a aplicação de medidas cautelares diversas. Subsidiariamente, pugna pela substituição da prisão de Ruth por prisão domiciliar.
O pedido liminar foi indeferido às fls. 484/486.
As informações foram prestadas às fls. 492/515.
Parecer ministerial de fls. 574/580 opinando pelo não conhecimento do writ.
É o relatório.
Decido.
Em consulta ao andamento processual disponível no endereço eletrônico do Tribunal estadual, observa-se que em 19/6/2026, nos autos da ação penal originária, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente a pretensão punitiva estatal, absolvendo os três acusados (Carlos, Oswaldo e Ruth). Na ocasião, foi determinada a expedição de alvarás de soltura, os quais já foram devidamente cumpridos .
Evidencia-se, portanto, a superveniente perda do objeto da presente insurgência, que buscava a concessão da liberdade provisória aos réu.
Ante o exposto, julgo prejudicado o pedido de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.