DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JONATHAN DE OLIVEIRA ALVES em que se aponta co… — HC HC 1094810
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 90, da Resolução SAP nº 144/2010) e apenas se reputará cumprida em 30/09/2026 - Decisão agravada proferida nos termos das disposições contidas no art.
- 112, § 1º da LEP - Precedentes - Decisão mantida - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.
- Consta dos autos que foi indeferido o pedido de progressão de regime ao paciente.
- Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a soma de prazos de reabilitação fundada em ato administrativo estadual não pode ultrapassar o limite de um ano previsto em lei federal, razão pela qual estaria configurado excesso de execução.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JONATHAN DE OLIVEIRA ALVES em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - PROGRESSÃO DE REGIME - INDEFERIMENTO - INSURGÊNCIA DO SENTENCIADO - REJEIÇÃO - Pretensão de progressão ao regime semiaberto - Juízo a quo que considerou que não preenchido o requisito subjetivo ao deferimento do pleito - Caso em que o sentenciado conta com atestado de mau comportamento carcerário - Reiteração de faltas disciplinares em curto espaço de tempo - Contagem do prazo de reabilitação que foi interrompida (art. 90, da Resolução SAP nº 144/2010) e apenas se reputará cumprida em 30/09/2026 - Decisão agravada proferida nos termos das disposições contidas no art. 112, § 1º da LEP - Precedentes - Decisão mantida - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.
Consta dos autos que foi indeferido o pedido de progressão de regime ao paciente.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a soma de prazos de reabilitação fundada em ato administrativo estadual não pode ultrapassar o limite de um ano previsto em lei federal, razão pela qual estaria configurado excesso de execução.
Alega que há hierarquia normativa que impede a prevalência de resolução administrativa estadual sobre a lei federal, defendendo a revogação tácita das regras locais que imponham reabilitação superior ao período legal de doze meses.
Argumenta que é vedado conferir às sanções disciplinares caráter perpétuo, sendo desarrazoada a projeção da reabilitação para data posterior a doze meses da falta, o que redundaria em obstáculo contínuo à progressão.
Defende que a decisão de progressão possui natureza declaratória, de modo que, uma vez preenchidos os requisitos, a transferência de regime deve ocorrer, sob pena de manter o paciente em regime mais gravoso sem amparo legal.
Requer, em suma, a concessão da ordem para afastar o somatório de prazos administrativos e determinar a imediata progressão do paciente ao regime semiaberto.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do
[trecho intermediário suprimido]
consolidada por esta Corte, poderiam ser levadas em conta para a aferição do mau comportamento carcerário.
Nesse sentido: AgRg no HC n. 822.391/MS, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 5.10.2023; AgRg no HC n. 852.860/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 29.9.2023; AgRg no HC n. 807.274/AL, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 30.8.2023; AgRg no HC n. 843.570/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28.8.2023; AgRg no HC n. 791.487/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 25.5.2023.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.