DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de VALTER EDUARDO DA SIL… — HC HC 1094818
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de VALTER EDUARDO DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Agravo de Execução Penal n.
- Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal reconheceu a prática de falta grave, determinou a perda de 1/3 dos dias remidos e o reinício da contagem do prazo para a obtenção de benefícios executórios.
- O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de execução penal interposto pelo paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl.
- Alegação de quebra da cadeia de custódia afastada.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.14930.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de VALTER EDUARDO DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 0007872-87.2025.8.26.0520.
Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal reconheceu a prática de falta grave, determinou a perda de 1/3 dos dias remidos e o reinício da contagem do prazo para a obtenção de benefícios executórios.
O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de execução penal interposto pelo paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 10):
"AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. Posse de entorpecente em cela prisional. Materialidade e autoria comprovadas. Alegação de quebra da cadeia de custódia afastada. Laudo complementar válido. Depoimentos coesos de agentes penitenciários. Credibilidade preservada. Versão defensiva isolada e inverossímil. Impossibilidade de absolvição ou desclassificação para falta média. Aplicação do artigo 52 da LEP. Consequências legais mantidas. Interrupção do lapso para progressão. Perda de 1/3 dos dias remidos. Proporcionalidade observada. Decisão fundamentada. Precedentes deste Tribunal de Justiça. AGRAVO NÃO PROVIDO."
No presente writ, a defesa sustenta ausência de prova mínima de autoria e materialidade da falta disciplinar grave, porquanto o entorpecente foi localizado em local de uso comum, sendo indevida a responsabilização do paciente com base apenas na titularidade de bilhetes apreendidos no mesmo esconderijo.
Alega a existência de divergência entre a quantidade apontada no auto de apreensão e a indicada no laudo pericial, além de numeração distinta de lacres, o que compromete a correlação entre o material apreendido e o efetivamente periciado.
Assevera nulidade na fixação da perda de 1/3 dos dias remidos, por ausência de fundamentação concreta e individualizada.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que o paciente seja absolvido da falta grave imputada.
É o relatório.
Decido.
O presente writ, conquanto impetrado por profissional legalmente habilitado, está deficientemente instruído, não se verificando cópia do inteiro teor da decisão d o Juízo da Vara de Execução Penal que reconheceu a prática de falta grave, determinou a perda de 1/3 dos dias remidos e o reinício da contagem do prazo para a obtenção de benefícios executórios.
A despeito das razões delineadas na inicial, cabe ressaltar que, em razão da celeridade do rito do habeas corpus, incumbe ao impetrante apresentar prova pré-constituída do direito alegado, sob pena de não
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 29/6/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MANDAMUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. NÃO COLACIONADA A ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1. É dever do impetrante instruir o writ com os documentos necessários ao deslinde da controvérsia, de modo que a falta da íntegra do ato coator torna inviável a análise dos pedidos.
2. É insuficiente a juntada apenas da ementa e do resultado dos julgamentos das decisões impugnadas. Os acórdãos, apontados como atos coatores, devem ser colacionados na íntegra.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 790.533/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.