DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ALEX DA SILVA PAIXÃO em … — HC HC 1094825
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ALEX DA SILVA PAIXÃO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 5 anos de reclusão em regime inicial fechado e de pagamento de 500 dias-multa, como incurso nas sanções do art.
- A impetrante sustenta nulidade das provas por busca pessoal sem justa causa, afirmando que a abordagem se baseou apenas em presença em área de tráfico e suposta fuga, o que não configuraria fundada suspeita exigida pelo art.
- Alega que houve violação do direito de defesa pela perda de uma chance probatória, em razão da inexistência de registros de câmeras corporais, o que teria impedido a verificação objetiva da legalidade da diligência e da dinâmica da prisão em flagrante.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ALEX DA SILVA PAIXÃO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 5 anos de reclusão em regime inicial fechado e de pagamento de 500 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
A impetrante sustenta nulidade das provas por busca pessoal sem justa causa, afirmando que a abordagem se baseou apenas em presença em área de tráfico e suposta fuga, o que não configuraria fundada suspeita exigida pelo art. 244 do CPP.
Alega que houve violação do direito de defesa pela perda de uma chance probatória, em razão da inexistência de registros de câmeras corporais, o que teria impedido a verificação objetiva da legalidade da diligência e da dinâmica da prisão em flagrante.
Assevera que os depoimentos policiais apresentam divergências relevantes quanto ao motivo da presença da guarnição, ao local exato da abordagem e à forma de evasão, reforçando a insuficiência e a fragilidade do acervo probatório.
Afirma que o afastamento do tráfico privilegiado foi ilegal, pois se baseou em maus antecedentes inexistentes ao tempo do fato, utilizando condenação cujo trânsito em julgado ocorreu posteriormente, o que não poderia servir para afastar a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
Defende que o regime inicial fechado carece de fundamentação idônea e contraria os arts. 33, § 2º, c, e 44 do Código Penal, por se tratar de paciente tecnicamente primário, além de violar a orientação de que não se pode agravar o regime com base em gravidade abstrata.
Entende que o conjunto probatório não sustenta a condenação, sendo necessária a absolvição por ilicitude da prova ou por insuficiência de elementos robustos e independentes para demonstrar a destinação mercantil dos entorpecentes.
Requer, liminarmente e no mérito, a suspensão dos efeitos do acórdão para garantir a liberdade do paciente; subsidiariamente, a absolvição; e, ainda, o restabelecimento do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com fixação do regime aberto e substituição da pena por restritivas de direitos.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.
Sobre a questão, citam-se os seguintes julgados desta Corte Superior:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPETRAÇÃO DE
[trecho intermediário suprimido]
de provas e fatos, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
7. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ sobre o afastamento da minorante do tráfico privilegiado em casos de reincidência ou dedicação a atividades criminosas, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.
IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
(REsp n. 2.086.054/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)
Por fim, não há ilegalidade no regime inicial de cumprimento de pena, pois, como registrado, considerada a quantidade de pena aplicada e os maus antecedentes do paciente, bem como a gravidade concreta do delito, o regime mais gravoso está fundamentadamente justificado.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.