ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1094830
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- PRESCINDIBILIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA, QUANDO COMPROVADO POR OUTROS MEIOS.
- AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM COM EXTORSÃO QUALIFICADA.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03415.05566., 00287.03415.03420.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E EXTORSÃO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PRESCINDIBILIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA, QUANDO COMPROVADO POR OUTROS MEIOS. RESTRIÇÃO DA LIBERDADE. INCIDÊNCIA MANTIDA. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM COM EXTORSÃO QUALIFICADA. CONCURSO DE MAJORANTES. ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP. FACULDADE DO MAGISTRADO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Conforme a jurisprudência desta Corte, é prescindível a apreensão e a perícia do artefato bélico empregado na ação para que se possa reconhecer a configuração da majorante do art. 157, § 2.º-A, inciso I, do Código Penal, desde que o emprego do artefato fique comprovado por outros meios de prova, como no caso dos autos.
2. Correta a incidência da majorante da restrição da liberdade da vítima, que permaneceu sob domínio dos agentes por cerca de 20 a 30 minutos, com ordens de imobilização e trancamento ao final, sendo necessária ajuda de terceiro para sair do local. Inviável, na via estreita, o revolvimento do conjunto fático-probatório para afastá-la.
3. Não há bis in idem entre a causa de aumento do roubo (art. 157, § 2º, V, do CP) e a qualificação da extorsão, por se tratar de delitos autônomos, praticados em concurso material, com estruturas típicas distintas.
4. A cumulação de causas de aumento, à luz do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, consubstancia faculdade do magistrado, desde que devidamente fundamentada nas particularidades do caso concreto.
5. Na hipótese, está justificada a incidência sucessiva das majorantes do art. 157, § 2º, inciso V e do § 2.º-A, inciso I, em razão do modus operandi do delito, que ultrapassa o normal do tipo, uma vez que as instâncias locais destacaram a atuação conjunta de três agentes, com divisão de tarefas - um deles armado, outro encarregado de subtrair bens e constranger a vítima, e o terceiro vigiando a área -, ao passo que a vítima permaneceu sob domínio dos réus por aproximadamente 20 a 30 minutos, foi ordenada a virar a cadeira para a parede, abaixar a cabeça e, ao final, deixada trancada no escritório; ademais, a
[trecho intermediário suprimido]
SEGUNDA TURMA, DJe 23/09/2015).
Na hipótese, está justificada a incidência sucessiva das majorantes do art. 157, § 2º, inciso V e do § 2.º-A, inciso I, em razão do modus operandi do delito, que ultrapassa o normal do tipo, uma vez que as instâncias locais destacaram a atuação conjunta de três agentes, com divisão de tarefas - um deles armado, outro encarregado de subtrair bens e constranger a vítima, e o terceiro vigiando a área -, ao passo que a vítima permaneceu sob domínio dos réus por aproximadamente 20 a 30 minutos, foi ordenada a virar a cadeira para a parede, abaixar a cabeça e, ao final, deixada trancada no escritório; ademais, a prova oral descreve o emprego de arma de fogo durante toda a empreitada, apto a potencializar a grave ameaça e justificar a incidência da majorante específica, sendo, por isso, legítima a aplicação concomitante das frações de aumento de 1/3 e 2/3.
Assim, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.