DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de HIAGO MALAQUIAS DE JESUS … — HC HC 1094830
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de HIAGO MALAQUIAS DE JESUS e RICHARD JUNIOR ARAUJO EVANGELISTA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal nº 1508172-24.2024.8.26.0224).
- Extrai-se dos autos que os pacientes foram condenados, em primeira instância, pela prática dos crimes previstos nos arts.
- 157, § 2º, II e V, § 2º-A, I, e 158, caput e § 1º, do Código Penal, em concurso material, com penas fixadas em 14 anos, 5 meses e 27 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 35 dias-multa (e-STJ fls.
- A defesa apelou, tendo o Tribunal a quo dado provimento parcial aos recursos para reduzir as penas totais de ambos os apelantes para 14 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão e 34 dias-multa, mantendo, no mais, a sentença (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.05566., 00287.03415.03420.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de HIAGO MALAQUIAS DE JESUS e RICHARD JUNIOR ARAUJO EVANGELISTA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal nº 1508172-24.2024.8.26.0224).
Extrai-se dos autos que os pacientes foram condenados, em primeira instância, pela prática dos crimes previstos nos arts. 157, § 2º, II e V, § 2º-A, I, e 158, caput e § 1º, do Código Penal, em concurso material, com penas fixadas em 14 anos, 5 meses e 27 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 35 dias-multa (e-STJ fls. 171/181).
A defesa apelou, tendo o Tribunal a quo dado provimento parcial aos recursos para reduzir as penas totais de ambos os apelantes para 14 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão e 34 dias-multa, mantendo, no mais, a sentença (e-STJ fls. 56/61).
No presente writ, a defesa aponta constrangimento ilegal aos pacientes em razão das penas fixadas na terceira fase da dosimetria do crime de roubo.
Sustenta que a ausência de apreensão e perícia da arma, a fim de comprovar a potencialidade lesiva, impede o reconhecimento da causa de aumento do emprego de arma de fogo.
Aduz insuficiência probatória para a causa de aumento de restrição da liberdade da vítima no crime de roubo, por não demonstrado tempo juridicamente relevante e por configurar bis in idem, uma vez que a privação teria servido à extorsão qualificada.
Defende, ainda, a necessidade de aplicação de somente um aumento quando houver concurso de causas, em observância ao art. 68, parágrafo único, do Código Penal, invocando a necessidade de fundamentação concreta para a aplicação cumulativa.
Requer, liminarmente e no mérito, a redução das penas aplicadas, nos termos anteriormente expostos.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa dos pacientes, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Acerca do rito a ser adotado para o julgamento desta impetração, as
[trecho intermediário suprimido]
de subtrair bens e constranger a vítima, e o terceiro vigiando a área -, ao passo que a vítima permaneceu sob domínio dos réus por aproximadamente 20 a 30 minutos, foi ordenada a virar a cadeira para a parede, abaixar a cabeça e, ao final, foi trancada no escritório, caracterizando restrição de liberdade por tempo juridicamente relevante; ademais, a prova oral descreve o emprego de arma de fogo durante toda a empreitada, apto a potencializar a grave ameaça e justificar a incidência da majorante específica, sendo, por isso, legítima a aplicação concomitante das frações de aumento de 1/3 e 2/3.
Assim, uma vez que as pretensões formuladas pela impetrante encontram óbice na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e na legislação penal, não vislumbro constrangimento ilegal apto a justificar a atuação desta Corte, de ofício.
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.