DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de ANTONIO CARLOS ARR… — HC HC 1094832
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de ANTONIO CARLOS ARRUDA, contra despacho de desembargador proferido no HC n.
- Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal determinou a realização de exame criminológico para instruir pedido de progressão ao regime aberto, com elaboração de relatório conjunto conclusivo pela unidade prisional.
- Impetrado habeas corpus perante o Tribunal de origem, a liminar foi indeferida pelo Desembargador.
- No presente writ, a defesa sustenta a ilegalidade da exigência de novo exame criminológico para a apreciação da progressão ao regime aberto, porquanto já cumpridos os requisitos legais e existente parecer favorável anterior.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de ANTONIO CARLOS ARRUDA, contra despacho de desembargador proferido no HC n. 2099327-73.2026.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal determinou a realização de exame criminológico para instruir pedido de progressão ao regime aberto, com elaboração de relatório conjunto conclusivo pela unidade prisional.
Impetrado habeas corpus perante o Tribunal de origem, a liminar foi indeferida pelo Desembargador.
No presente writ, a defesa sustenta a ilegalidade da exigência de novo exame criminológico para a apreciação da progressão ao regime aberto, porquanto já cumpridos os requisitos legais e existente parecer favorável anterior.
Assevera o preenchimento do requisito objetivo para a progressão desde 15/2/2026.
Alega boa conduta carcerária e conclusão do ENCCEJA, com remição de 177 dias, como elementos que corroboram o mérito para a progressão.
Requer, em liminar e no mérito, a autorização para análise do pedido de progressão independentemente da realização de novo exame criminológico, a determinação para que o Diretor do CPP de Pacaembu forneça atestado de conduta em 24 horas, bem como que o Juízo da execução aprecie o pedido de progressão em 48 horas, além da concessão de progressão provisória ao regime aberto.
É o relatório.
Decido.
A jurisprudência desta Corte Superior, aplicando por analogia o Enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de não conhecer de mandamus impetrado contra decisão indeferitória de liminar na origem, excetuados os casos nos quais, de plano, é possível identificar flagrante ilegalidade ou teratologia do referido decisum, o que não ocorre no presente caso.
Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes :
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO DA ORIGEM QUE INDEFERE O PLEITO LIMINAR. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 691/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada de que não cabe habeas corpus contra decisum que indefere liminar no writ precedente (enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal), a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade, o que não se verifica na espécie, pois se trata de prisão preventiva de pessoa flagrada com cerca de 800g (oitocentos gramas) de cocaína.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 910.423/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.)
AGRAVO
[trecho intermediário suprimido]
que não se mostram plenamente esclarecidas neste momento inicial.
Ademais, não se revela, por ora, desarrazoado o prazo assinalado para a juntada do boletim informativo, notadamente diante das rotinas administrativas próprias do sistema prisional, não sendo possível concluir, de plano, pela ocorrência de desídia ou omissão injustificada por parte da autoridade apontada como coatora.
Outrossim, a pretensão de concessão antecipada da progressão de regime, em sede liminar, mostra-se incompatível com a natureza da medida, por implicar análise do próprio mérito do writ, sem a devida formação do contraditório e sem a prévia verificação completa dos requisitos legais." (fl. 88)
Dessa forma, inexiste flagrante constrangimento ilegal a autorizar a superação do enunciado sumular.
Por tais razões, com fulcro no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.