DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de CARLOS AUGUSTO FREITAS em que se aponta como a… — HC HC 1094834
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Consta dos autos que foi indeferido o pedido de prisão domiciliar humanitária ao paciente.
- Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o paciente, idoso de 72 (setenta e dois) anos, portador de doenças graves e degenerativas, deve cumprir a pena em prisão domiciliar humanitária diante da impossibilidade de tratamento adequado no estabelecimento prisional.
- Alegam que a Doença de Parkinson em estágio avançado, associada à neoplasia maligna de próstata com incontinência urinária e quadro psiquiátrico de depressão grave e transtorno afetivo bipolar, exige acompanhamento multidisciplinar especializado indisponível na Penitenciária de Franca/SP, o que torna incompatível a permanência no cárcere.
- Argumentam que há falência assistencial documentada, pois consulta neurológica previamente agendada foi inviabilizada por "falta de meios", o paciente está há 7 (sete) meses sem atendimento neurológico, e o relatório médico oficial de 29.04.2026 é omisso quanto às comorbidades e às indagações do juízo, revelando inexistência de acompanhamento por especialistas.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791., 01209.10904.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de CARLOS AUGUSTO FREITAS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
AGRAVO INTERNO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA RELATORIA QUE NÃO CONHECEU DE HABEAS CORPUS - INCONFORMISMO - REJEIÇÃO - Habeas corpus impetrado contra decisão que indeferiu o pedido de prisão albergue domiciliar a condenado a pena privativa de liberdade em regime fechado - Decisão que desafia recurso de agravo de execução - Incabível a concessão de ofício da ordem - Constrangimento ilegal e manifesta ilegalidade não verificados - Existência de relatório médico expedido pela Unidade Prisional atestando o acompanhamento médico, o uso de medicações de forma regular e o quadro estável - Não evidenciada debilidade extrema e impossibilidade do tratamento na Unidade Prisional a autorizar a excepcional concessão de prisão domiciliar a condenado em regime mais gravoso - Decisão mantida - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.
Consta dos autos que foi indeferido o pedido de prisão domiciliar humanitária ao paciente.
Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o paciente, idoso de 72 (setenta e dois) anos, portador de doenças graves e degenerativas, deve cumprir a pena em prisão domiciliar humanitária diante da impossibilidade de tratamento adequado no estabelecimento prisional.
Alegam que a Doença de Parkinson em estágio avançado, associada à neoplasia maligna de próstata com incontinência urinária e quadro psiquiátrico de depressão grave e transtorno afetivo bipolar, exige acompanhamento multidisciplinar especializado indisponível na Penitenciária de Franca/SP, o que torna incompatível a permanência no cárcere.
Argumentam que há falência assistencial documentada, pois consulta neurológica previamente agendada foi inviabilizada por "falta de meios", o paciente está há 7 (sete) meses sem atendimento neurológico, e o relatório médico oficial de 29.04.2026 é omisso quanto às comorbidades e às indagações do juízo, revelando inexistência de acompanhamento por especialistas.
Defendem que os fatos novos supervenientes ao acórdão impugnado negativa de escolta, ausência prolongada de neurologista e relatório prisional defeituoso juntado às fls. 1.876 da execução evidenciam agravamento do quadro e demandam imediata conversão do regime fechado em prisão domiciliar humanitária.
Requerem, em suma, a concessão da prisão domiciliar humanitária ao paciente.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou
[trecho intermediário suprimido]
à situação de risco e às medidas tomadas pelo poder público.
3. Inexiste flagrante ilegalidade no indeferimento do pedido de prisão domiciliar pelo juízo da execução penal, o qual possui maiores condições de avaliar a real urgência e imprescindibilidade da medida em questão, ressaltando-se, ainda, a impossibilidade de reexame aprofundado do conjunto fático-probatório em habeas corpus.
4. O agravante foi condenado por delito hediondo, atraindo a incidência do art. 5-A da Recomendação n. 62/2020 do CNJ.
5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 800.902/RJ, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 31.3.2023.)
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.