DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de THIAGO FREITAS DE ALMEIDA, em que se aponta co… — HC HC 1094837
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de THIAGO FREITAS DE ALMEIDA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que foi mantido o reconhecimento de falta disciplinar grave, por desobediência à ordem de encerramento do banho de sol e participação em movimento de agressão e subversão da ordem no interior da unidade prisional, com base em procedimento administrativo que observou o contraditório e a ampla defesa.
- Assentou-se que os depoimentos dos agentes penitenciários são harmônicos e suficientes para comprovar a autoria e a materialidade da infração, além de que não houve demonstração de prejuízo pela não disponibilização de imagens, e que não se confunde sanção coletiva com autoria coletiva.
- Registrou-se a subsunção da conduta aos arts.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791.14930.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de THIAGO FREITAS DE ALMEIDA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que foi mantido o reconhecimento de falta disciplinar grave, por desobediência à ordem de encerramento do banho de sol e participação em movimento de agressão e subversão da ordem no interior da unidade prisional, com base em procedimento administrativo que observou o contraditório e a ampla defesa.
Assentou-se que os depoimentos dos agentes penitenciários são harmônicos e suficientes para comprovar a autoria e a materialidade da infração, além de que não houve demonstração de prejuízo pela não disponibilização de imagens, e que não se confunde sanção coletiva com autoria coletiva.
Registrou-se a subsunção da conduta aos arts. 39, I, II, IV e V, c/c o art. 50, VI, da Lei de Execução Penal - LEP, e a inviabilidade de desclassificação para falta média ou leve, diante da gravidade concreta dos fatos e do risco à disciplina prisional.
O impetrante sustenta que inexiste prova mínima individualizada da participação do paciente nas agressões, havendo punição genérica e vedada como sanção coletiva.
Alega que o paciente estava em sua cela durante os fatos, tendo a defesa requerido acesso às imagens das câmeras para comprovar o álibi, sem resposta da Administração.
Aduz que as supostas vítimas relataram apenas discussão sobre futebol e apresentaram escoriações leves, sem laudo de agressão, e que os demais detentos negaram a prática, sem identificação de autores.
Afirma que os servidores atribuíram liderança ao paciente sem prova concreta e sem individualizar condutas, havendo contradição quanto à alegada recusa em retornar à cela.
Defende que a homologação da falta grave carece de fundamentação idônea, inclusive ao impor perda de dias remidos, violando o dever de motivação.
Entende que há constrangimento ilegal, devendo-se aplicar o princípio do in dubio pro reo e assegurar isonomia, pois outros reclusos em idêntica situação foram absolvidos.
Pondera que há decisões favoráveis em casos análogos, razão pela qual deve ser reconhecida a inocência do paciente e afastadas as consequências da falta grave.
Requer, assim, a absolvição da falta grave e o restabelecimento dos dias remidos, com tratamento isonômico em relação aos demais casos análogos.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.
Sobre a questão, confiram-se os
[trecho intermediário suprimido]
a conduta de cada um. Ademais, entende o Superior Tribunal de Justiça, como no caso dos autos, que N ão se configura sanção coletiva se o executado é descrito pelos agentes penitenciários presentes no momento do evento como um dos participantes da falta e tem sua conduta devidamente individualizada (STJ, Sexta Turma, rel. Min. Jesuíno Rissato, DJe de 30/11/2023).
4. Quanto à alegação da insuficiência probatória acerca da prática da da falta grave, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a desconstituição ou desclassificação de falta grave implica revolvimento fático-probatório, providência vedada em habeas corpus. Precedentes.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 908.631/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 6/11/2024, grifei.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.