DECISÃO Este habeas corpus impetrado em favor de Davide Tickz, que buscava a revogação da prisão preve… — HC HC 1094842
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Este habeas corpus impetrado em favor de Davide Tickz, que buscava a revogação da prisão preventiva, perdeu o objeto.
- Em consulta à página do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, na internet, observa-se que, em 21/5/2026, o Juízo da Vara Judicial da Comarca de Casca/RS (Ação Penal n.
- 5001149-97.2026.8.21.0090/RS) proferiu sentença condenando o paciente a 41 anos de reclusão, em regime inicial fechado, como incurso no art.
- Na oportunidade, foi mantida a prisão cautelar.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Este habeas corpus impetrado em favor de Davide Tickz, que buscava a revogação da prisão preventiva, perdeu o objeto.
Em consulta à página do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, na internet, observa-se que, em 21/5/2026, o Juízo da Vara Judicial da Comarca de Casca/RS (Ação Penal n. 5001149-97.2026.8.21.0090/RS) proferiu sentença condenando o paciente a 41 anos de reclusão, em regime inicial fechado, como incurso no art. 121, § 2º, I e IV, na forma do art. 71, ambos do Código Penal. Na oportunidade, foi mantida a prisão cautelar.
Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, a superveniência de sentença condenatória ou de pronúncia acarreta a modificação do debate processual, bem como a alteração do título prisional originário, ensejando o advento de nova realidade processual de maior amplitude em relação à considerada no momento da formalização da impetração em julgamento.
Assim, fica esvaziado o objeto do habeas corpus quando ele se volta contra a segregação cautelar e, no decorrer do andamento do feito, há superveniência de sentença condenatória, trazendo ao cenário processual nova situação fático-jurídica.
Ante a nova realidade fática, julgo prejudicado o habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. NOVO TÍTULO. PERDA DO OBJETO.
Habeas corpus prejudicado.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.